STJ HC 1066318
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GREGORIO AUGUSTO DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 127/130, por meio da qual não conheci do habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, quanto à não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A controvérsia foi bem relatada pelo Parquet Federal em seu parecer, in verbis (e-STJ fls. 116/117, grifei): 1. Trata-se de habeas corpus, substitutivo de revisão criminal, impetrado em benefício do paciente GREGORIO AUGUSTO DA SILVA (PRESO), contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJMG, assim ementado (fl. 32): "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO. Os depoimentos dos policiais militares, não contraditados, aliados ao exame detido das demais provas coligidas, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivo. Demonstrada a finalidade mercantil da substância entorpecente, incabível a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06. Somente faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o agente primário, possuidor de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa, sendo cumulativos os requisitos legais. Tendo em vista o quantum da reprimenda - superior a 4 anos -, incabível o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor dos art. 33, §2º, "b", e art. 44, amos do CP." (Ação Penal n.º 1.0567.20.003692-7/001; fls. 32/41) 1.1. Os fatos podem ser assim resumidos (fls. 22-5): No dia 17-10-2020, por volta de 18:30 horas, no campinho da Siderúrgica, município de Sabará, o réu GREGÓRIO AUGUSTO DA SILVA guardava drogas. Na mesma data e local, o réu portava munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas condições de tempo e lugar, a Polícia Militar recebeu informações de que dois indivíduos estariam realizando a venda de drogas no campo da Siderúrgica e que estariam armados, exibindo a arma de fogo. Diante das informações passadas, os policiais militares deslocaram-se até o local mencionado na denúncia e avistaram o réu na companhia de um indivíduo não identificado, que empreenderam fuga com a chegada da polícia. Na ocasião, o réu jogou um objeto por cima do muro. Ao arrecadar esse objeto dispensado pelo réu, os policiais verificaram tratar-se de uma arma de fogo calibre .9mm municiada com 05 cartuchos intactos de mesmo calibre. Depois de ser abordado, o réu confessou ter enterrado drogas do lado de fora do campinho e levou os policiais até o local. Os policiais conseguiram desenterrar a droga de propriedade do réu e constataram tratar-se de 18 buchas de maconha, com massa de 51,80g, 64 pedras de "crack", com peso de 19g, e 11 microtubos de cocaína, com peso de 49,50g, substâncias que seriam destinadas à venda a terceiros. Na ocasião, o réu afirmou que estava vendendo cada microtubo de cocaína pelo valor de R$20,00, cada pedra de "crack" por R$10,00 e cada bucha de maconha por R$5,00. 1.2. O acórdão condenatório transitou em julgado em 16-03-2023 (site do TJMG). No writ, a defesa alegou que o agravante sofreu constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada. Requereu, desse modo, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o abrandamento do regime e a substituição da pena. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.