Decisão · STJ

STJ HC 1078149

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. HISTÓRICO PRISIONAL NEGATIVO. LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito d e concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso dos autos, a Corte de origem cassou o livramento condicional com a indicação de argumento idôneo, porquanto apontou o histórico prisional com faltas graves e a caracterização como preso de alta periculosidade, integrante de liderança de facção criminosa, que afasta o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS AUGUSTO RIBEIRO CAMPOS contra a decisão em que indeferiu liminarmente a ordem, mantendo o entendimento das instâncias de origem que entenderam pelo não cumprimento do requisito objetivo para a concessão do livramento condicional (e-STJ fls. 97/108). Em suas razões, a defesa afirma que (e-STJ fls. 123/124): O acórdão lavrado pela autoridade coatora se encontra eivado de vícios e afirmações inverídicas sobre o Agravante e seu histórico prisional, senão vejamos: A decisão ora Guerreada em sua ementa diz: "No caso, o agravante apresenta histórico prisional desfavorável, com registro de faltas graves, evasões do sistema carcerário e elementos indicativos de elevada periculosidade, circunstâncias que evidenciam a ausência do requisito subjetivo." Tal afirmação não condiz com a realidade dos fatos, pois de acordo com a TFD do Agravante ao longo do cumprimento da pena (mais de 18 anos) o interno praticou apenas uma falta de natureza grave: .. A errônea ligação do nome do Agravante ao vulgo Tribolado se iniciou em sites e páginas de fofocas de bairro e posteriormente veio a ser investigado pela Policia Civil, porém tal afirmação e envolvimento do Agravante com a dita organização não subsistiu ao crivo do judiciário competente para análise do caso, onde o próprio Ministério Público foi contra medida cautelar em desfavor do acusado o que foi acolhido pelo Juízo, sendo tanto o processo quanto o inquérito arquivados, como se atesta pelo processo de nº 0056035-98.2025.8.19.0001 não subsistiu ao crivo do contraditório. .. Diante de tais fatos, deixamos claro que o Paciente e ora Agravante é um preso comum, ser humano que cometeu alguns erros mas que busca a ressocialização, tais fatos estão evidenciados no exame criminológico e ao inconteste fato do Paciente não ser investigado ou processado por participação em Organização Criminosa ou Associação ao Tráfico. Por isso, requer (e-STJ fl. 125/126): a) Que Vossa Excelência, na qualidade de Relator, dê provimento ao presente recurso, no momento do juízo de retratação, e, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Regimental, determine o processamento do presente Agravo, acolhendo- o para determinar o regular seguimento ao Habeas Corpus, ou, passe análise do mérito deste Agravo Regimental; b) não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, pede-se a que o presente recurso seja submetido a julgamento pela Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. HISTÓRICO PRISIONAL NEGATIVO. LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito d e concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso dos autos, a Corte de origem cassou o livramento condicional com a indicação de argumento idôneo, porquanto apontou o histórico prisional com faltas graves e a caracterização como preso de alta periculosidade, integrante de liderança de facção criminosa, que afasta o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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