STJ HC 1078149
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. HISTÓRICO PRISIONAL NEGATIVO. LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito d e concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso dos autos, a Corte de origem cassou o livramento condicional com a indicação de argumento idôneo, porquanto apontou o histórico prisional com faltas graves e a caracterização como preso de alta periculosidade, integrante de liderança de facção criminosa, que afasta o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS AUGUSTO RIBEIRO CAMPOS contra a decisão em que indeferiu liminarmente a ordem, mantendo o entendimento das instâncias de origem que entenderam pelo não cumprimento do requisito objetivo para a concessão do livramento condicional (e-STJ fls. 97/108). Em suas razões, a defesa afirma que (e-STJ fls. 123/124): O acórdão lavrado pela autoridade coatora se encontra eivado de vícios e afirmações inverídicas sobre o Agravante e seu histórico prisional, senão vejamos: A decisão ora Guerreada em sua ementa diz: "No caso, o agravante apresenta histórico prisional desfavorável, com registro de faltas graves, evasões do sistema carcerário e elementos indicativos de elevada periculosidade, circunstâncias que evidenciam a ausência do requisito subjetivo." Tal afirmação não condiz com a realidade dos fatos, pois de acordo com a TFD do Agravante ao longo do cumprimento da pena (mais de 18 anos) o interno praticou apenas uma falta de natureza grave: .. A errônea ligação do nome do Agravante ao vulgo Tribolado se iniciou em sites e páginas de fofocas de bairro e posteriormente veio a ser investigado pela Policia Civil, porém tal afirmação e envolvimento do Agravante com a dita organização não subsistiu ao crivo do judiciário competente para análise do caso, onde o próprio Ministério Público foi contra medida cautelar em desfavor do acusado o que foi acolhido pelo Juízo, sendo tanto o processo quanto o inquérito arquivados, como se atesta pelo processo de nº 0056035-98.2025.8.19.0001 não subsistiu ao crivo do contraditório. .. Diante de tais fatos, deixamos claro que o Paciente e ora Agravante é um preso comum, ser humano que cometeu alguns erros mas que busca a ressocialização, tais fatos estão evidenciados no exame criminológico e ao inconteste fato do Paciente não ser investigado ou processado por participação em Organização Criminosa ou Associação ao Tráfico. Por isso, requer (e-STJ fl. 125/126): a) Que Vossa Excelência, na qualidade de Relator, dê provimento ao presente recurso, no momento do juízo de retratação, e, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Regimental, determine o processamento do presente Agravo, acolhendo- o para determinar o regular seguimento ao Habeas Corpus, ou, passe análise do mérito deste Agravo Regimental; b) não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, pede-se a que o presente recurso seja submetido a julgamento pela Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. HISTÓRICO PRISIONAL NEGATIVO. LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito d e concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso dos autos, a Corte de origem cassou o livramento condicional com a indicação de argumento idôneo, porquanto apontou o histórico prisional com faltas graves e a caracterização como preso de alta periculosidade, integrante de liderança de facção criminosa, que afasta o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.