Decisão · STJ

STJ RHC 234108

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-13publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO LIMINAR EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS PARA A AFERIÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Além de não haver previsão legal de medida liminar em agravo regimental, o recurso encontra-se pronto para o julgamento de seu mérito, ficando superado o pleito de urgência formulado pela defesa." (AgRg no HC n. 901.512/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/4/2024). 2. A instrução deficiente do writ, que persiste por ocasião do agravo regimental, impede o completo exame da controvérsia, eis que não foram juntadas aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva nem o acórdão que a substituiu por cautelares. 3. Das razões contidas no acórdão atacado e da ementa do decisum anterior nele transcrita, não se verifica qualquer justificativa para a revogação da medida, tendo em vista que, ao que parece, a custódia foi substituída por outras medidas não em razão da ausência de fundamentos, mas sim do aparente erro material por parte do magistrado. Ademais, a única alteração fática ocorrida desde então foi o oferecimento da denúncia na ação penal em questão. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5376989-05.2025.8.21.7000). Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, tendo a prisão preventiva sido substituída por medidas cautelares diversas, dentre elas o monitoramento eletrônico, por decisão proferida em habeas corpus anterior. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando constrangimento ilegal decorrente da demora na apreciação, pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campo Bom, de pedido de revogação do monitoramento eletrônico protocolado em 06/10/2025, bem como a ilegalidade da manutenção da medida cautelar após cerca de seis meses de cumprimento sem intercorrências. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 28): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE, DENUNCIADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03, CONTRA DECISÃO QUE NÃO APRECIOU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO IMPOSTO COMO MEDIDA CAUTELAR SUBSTITUTIVA DA PRISÃO PREVENTIVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO; (II) A ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO APÓS SEIS MESES DE CUMPRIMENTO SEM INTERCORRÊNCIAS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. NÃO HÁ ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NO CONTEXTO FÁTICO QUE ENSEJOU A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, INCLUINDO O MONITORAMENTO ELETRÔNICO, DETERMINADAS PELO TRIBUNAL EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. 2. A PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI FOI ROBUSTECIDA COM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA NA AÇÃO PENAL, FORTALECENDO OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. 3. QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS, EMBORA A PRISÃO PREVENTIVA TENHA SIDO SUBSTITUÍDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, O PACIENTE RESPONDE POR OUTRO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS EM AÇÃO PENAL DIVERSA, O QUE CONSTITUI INDÍCIO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 4. A EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL POR TRÁFICO DE DROGAS JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO COMO MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PREVENIR A PRÁTICA DE NOVOS DELITOS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. ORDEM DENEGADA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO É JUSTIFICADA QUANDO NÃO HÁ ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NO CONTEXTO FÁTICO QUE ENSEJOU SUA IMPOSIÇÃO E EXISTEM INDÍCIOS CONCRETOS DE REITERAÇÃO DELITIVA, COMO A EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus pleiteando a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico ou sua substituição por medidas cautelares mais brandas. O recurso teve seu provimento negado pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 45/52). No presente agravo regimental, a defesa reitera que o agravante vem cumprindo integralmente as medidas impostas, sem qualquer registro de descumprimento ou notícia de novo fato, há quase seis meses. Argumenta que a monitoração eletrônica tem natureza excepcional e temporária, devendo ser revista quando cessarem os motivos que a justificaram, conforme o art. 316 do CPP. Assevera desproporcionalidade na manutenção da medida, diante da inexistência de risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal. Aponta constrangimento ilegal por ausência de prestação jurisdicional, em razão da não apreciação, pelo juízo de origem, do pedido de revogação do monitoramento eletrônico protocolado em 6/10/2025. Requer a concessão da ordem em sede liminar para revogar a cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante. Alternativamente, pugna pela substituição por medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 319 do CPP; no mérito, pleiteia a confirmação da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO LIMINAR EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS PARA A AFERIÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Além de não haver previsão legal de medida liminar em agravo regimental, o recurso encontra-se pronto para o julgamento de seu mérito, ficando superado o pleito de urgência formulado pela defesa." (AgRg no HC n. 901.512/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/4/2024). 2. A instrução deficiente do writ, que persiste por ocasião do agravo regimental, impede o completo exame da controvérsia, eis que não foram juntadas aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva nem o acórdão que a substituiu por cautelares. 3. Das razões contidas no acórdão atacado e da ementa do decisum anterior nele transcrita, não se verifica qualquer justificativa para a revogação da medida, tendo em vista que, ao que parece, a custódia foi substituída por outras medidas não em razão da ausência de fundamentos, mas sim do aparente erro material por parte do magistrado. Ademais, a única alteração fática ocorrida desde então foi o oferecimento da denúncia na ação penal em questão. 4. Agravo regimental não provido.
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