STJ HC 1081390
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE. ART. 210 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, I, c, da Constituição Federal, somente se inaugura quando a decisão impugnada é proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, impondo-se o prévio exaurimento da instância ordinária. No caso, o habeas corpus foi manejado contra decisão singular de Desembargador, sem interposição do agravo regimental na origem, o que impede o conhecimento da impetração por esta Corte. Precedentes. 2. A irresignação quanto à aplicação do § 1º do art. 29 do Código Penal consubstancia reiteração de insurgência já apreciada por esta Corte, em habeas corpus anterior, atraindo a incidência do art. 210 do RISTJ. 3 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR LUIZ CORREA DE OLIVEIRA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão proferida no âmbito da Revisão Criminal (Revisão Criminal n. 2053933-43.2026.8.26.0000, referente à Ação Penal n. 0002229-63.2004.8.26.0366). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal, à pena de 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 dias-multa (e-STJ fls. 23/32). A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pleiteando a readequação da condenação com aplicação do § 1º do art. 29 do Código Penal e a correção da dosimetria por suposto bis in idem, consistente na utilização da mesma condenação pretérita para elevar a pena-base, a título de maus antecedentes, e para agravar a pena na segunda fase, como reincidência (e-STJ fls. 41/45). O Tribunal a quo indeferiu o processamento do pedido revisional e julgou extinto o processo, ao fundamento de inexistirem diferenças substanciais em relação à revisão criminal anterior e de não se verificar nenhuma das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 45). Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da não aplicação do § 1º do art. 29 do Código Penal e da existência de bis in idem na dosimetria, e requerendo, liminar e no mérito, a redução da pena em 1/3 e a realização de nova dosimetria com o afastamento da exasperação da pena-base fundada na mesma condenação utilizada para a reincidência (e-STJ fls. 2/14). O writ não teve seguimento pela decisão ora agravada, que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus por ausência de exaurimento da jurisdição na instância de origem, em razão de se voltar contra decisão singular do Relator, sem prévio manejo de agravo regimental, aplicando, por analogia, a Súmula 691 do STF (e-STJ fls. 50/51). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega cabimento excepcional do habeas corpus diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, autorizando a superação do óbice do exaurimento da instância. Aduz que há manifesta ilegalidade na dosimetria, pois a mesma condenação anterior foi utilizada para agravar a pena-base, como maus antecedentes, e para configurar a agravante da reincidência, em violação à Súmula 241/STJ. Sustenta que a situação demandaria a concessão da ordem, ainda que de ofício, para sanar injustiça patente (e-STJ fls. 56/59). Requer a reconsideração da decisão agravada para afastar a supressão de instância diante da ilegalidade apontada; pugna, subsidiariamente, pela submissão do feito a julgamento colegiado; e pleiteia, ao final, o processamento e a concessão do habeas corpus para sanar o bis in idem e redimensionar a pena (e-STJ fls. 59/60). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE. ART. 210 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, I, c, da Constituição Federal, somente se inaugura quando a decisão impugnada é proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, impondo-se o prévio exaurimento da instância ordinária. No caso, o habeas corpus foi manejado contra decisão singular de Desembargador, sem interposição do agravo regimental na origem, o que impede o conhecimento da impetração por esta Corte. Precedentes. 2. A irresignação quanto à aplicação do § 1º do art. 29 do Código Penal consubstancia reiteração de insurgência já apreciada por esta Corte, em habeas corpus anterior, atraindo a incidência do art. 210 do RISTJ. 3 . Agravo regimental não provido.