STJ HC 1082043
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAR A ASSOCIAÇÃO DELITIVA. MATÉRIA APRESENTADA NO ARESP-2.734.428/SP. APLICADO O ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 2. Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus - ausência do vínculo associativo entre os agentes para configuração de delito previsto no da art. 35 Lei n. 11.343/2006 - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.734.428/SP). Naquela oportunidade, aplicou-se o enunciado sumular 7/STJ. 3. Assim, "o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.) 4. Ademais, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO FILHO DE OLIVEIRA NEVES contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus (e-STJ fls. 159/166). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.283 dias-multa (e-STJ fl. 15). A defesa interpôs apelação criminal, buscando a absolvição quanto aos delitos de tráfico e associação; subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e substituição pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fl. 15). O Tribunal a quo negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14): Apelação criminal - Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o mesmo fim - Recurso das Defesas Preliminares de nulidade relativas à expedição do mandado de busca, à ação policial ocorrida em residência não discriminada na autorização, à quebra da cadeia de custódia, à obtenção de dados constantes em celulares e à ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio Inocorrência - No mérito, pedido de absolvição Descabimento - Negativa de autoria que não convence Elementos seguros que demonstram a caracterização dos delitos imputados Depoimento policial firme e de acordo com as diversas evidências colhidas Condenação que era de rigor Pena e regime bem aplicados Diminuição da base e concessão de redutora em relação ao tráfico Descabimento Abrandamento do regime, substituição da corporal e afastamento da multa Descabimento Gratuidade Descabimento - Preliminares afastadas, recursos desprovidos. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa alega a atipicidade das condutas relativas ao tráfico e à associação para o tráfico, por inexistirem os requisitos legais de estabilidade e permanência do vínculo associativo, sustentando que os diálogos referidos no acórdão apenas revelariam traço de coautoria eventual e não de associação delitiva (e-STJ fls. 7/10). Aduz que a quantidade de droga encontrada na residência do paciente seria ínfima e compatível com uso pessoal, que o paciente é primário e possui bons antecedentes, e que a condenação teria transitado em julgado no STJ em 16/3/2026 (e-STJ 6/7). Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento final e, ao final, a concessão definitiva da ordem, com a desconstituição do trânsito em julgado e declaração de atipicidade das condutas (e-STJ fls. 11/12). Indeferido liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 148/153), a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual renovou os argumentos da impetração e sustentou a inexistência de necessidade de revolvimento fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia. Apontou, ainda, que a tese de atipicidade do crime de tráfico de drogas não foi examinada no decisão primeva, o que possibilita, no ponto, o conhecimento da matéria. Pleiteia, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja provido o agravo regimental no colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAR A ASSOCIAÇÃO DELITIVA. MATÉRIA APRESENTADA NO ARESP-2.734.428/SP. APLICADO O ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 2. Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus - ausência do vínculo associativo entre os agentes para configuração de delito previsto no da art. 35 Lei n. 11.343/2006 - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.734.428/SP). Naquela oportunidade, aplicou-se o enunciado sumular 7/STJ. 3. Assim, "o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.) 4. Ademais, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.