Decisão · STJ

STJ HC 1070052

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSUNÇÃO ENTRE FURTO (ART. 155 DO CP) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006). INAPLICABILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONDUTAS AUTÔNOMAS, PRATICADAS EM MOMENTOS DIVERSOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que se admite a concessão de ofício. Na espécie, não se verificou ilegalidade manifesta. 2. A controvérsia remanescente refere-se à aplicação do princípio da consunção entre o furto e o descumprimento de medida protetiva. As instâncias ordinárias reconheceram a absorção da violação de domicílio pelo furto e assentaram a autonomia do crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006, por tutelar bem jurídico diverso e por não constituir meio necessário, fase de preparação ou execução do delito patrimonial. 3. A pretensão recursal demanda afastar a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, o que implica reexame de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALFREDO JOSE MAIA QUEIROZ JUNIOR contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 192/198). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 150 c/c art. 61, II, "f", do Código Penal, à pena de 1 mês e 14 dias de detenção; no art. 155, caput, c/c o art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão; e no art. 24-A da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 meses e 16 dias de reclusão, todos em regime semiaberto (e-STJ fls. 123/138). Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, para absolver o paciente do delito de violação de domícilio, em razão do reconhecimento da consunção com o delito de furto, redimensionando as penas (e-STJ fls. 139/149). Os embargos infringentes foram rejeitados (e-STJ fls. 163/170). No presente writ (e-STJ fls. 2/14), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do não reconhecimento da consunção entre os delitos de descumprimento da medida protetiva e furto. Argumenta, em síntese, que deve ser aplicada a consunção entre os delitos de furto, violação de domicílio e descumprimento de medida protetiva, absolvendo o paciente destes últimos (e-STJ fl. 13). Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para aplicar o princípio da consunção entre os delitos. O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 173/174. O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 184/189, pelo não conhecimento do writ. Em decisão acostada às e-STJ fls. 192/198, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 207/222), a defesa reafirma os fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, em que se pleiteia o reconhecimento da consunção entre os delitos de descumprimento de medida protetiva e furto, reforçando que a causa não requer reexame dos fatos. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSUNÇÃO ENTRE FURTO (ART. 155 DO CP) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006). INAPLICABILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONDUTAS AUTÔNOMAS, PRATICADAS EM MOMENTOS DIVERSOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que se admite a concessão de ofício. Na espécie, não se verificou ilegalidade manifesta. 2. A controvérsia remanescente refere-se à aplicação do princípio da consunção entre o furto e o descumprimento de medida protetiva. As instâncias ordinárias reconheceram a absorção da violação de domicílio pelo furto e assentaram a autonomia do crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006, por tutelar bem jurídico diverso e por não constituir meio necessário, fase de preparação ou execução do delito patrimonial. 3. A pretensão recursal demanda afastar a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, o que implica reexame de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
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