STJ HC 1080889
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e alargamento indevido da via constitucional. 2. A pretensão de afastar conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por VALERIO APARECIDO PEREIRA DA SILVA e NILMA ALINE DA CUNHA FERREIRA contra decisão em que indeferi liminarmente o writ e assim relatei o caso (e-STJ fls. 170/173): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALERIO APARECIDO PEREIRA DA SILVA e NILMA ALINE DA CUNHA FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1504149-29.2024.8.26.0032. Depreende-se dos autos que o paciente VALERIO APARECIDO PEREIRA DA SILVA foi condenado à pena de 23 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 51/71). Por sua vez, a paciente NILMA ALINE DA CUNHA FERREIRA foi condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (e-STJ fls. 51/71). A Corte de origem manteve a condenação dos pacientes (e-STJ fls. 15/50). Daí o presente writ, no qual a defesa alega a nulidade da sentença em razão da ausência de enfrentamento de tese defensiva essencial relativa à quebra da cadeia de custódia das provas digitais extraídas de aparelhos celulares. Sustenta que o acórdão incorreu em erro ao convalidar a omissão originária, sob o fundamento de que o magistrado não estaria obrigado a enfrentar todos os argumentos defensivos e de que não teria havido prejuízo, embora se tratasse de tese autônoma, potencialmente capaz de influenciar o mérito da causa. Defende, ainda, a absolvição dos pacientes por insuficiência probatória. Em relação a VALERIO, ressalta a inexistência de apreensão de drogas em seu poder, a ausência de flagrante de venda, bem como o fato de a imputação basear-se em mensagens extraídas de aparelhos celulares de terceiros e em anotações que não estavam sob sua posse, além da ausência de prova mínima de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação. Quanto a NILMA, sustenta a fragilidade da prova quanto ao tráfico ou, ao menos, a insuficiência de elementos para caracterizar a associação para o tráfico, destacando que a apreensão de duas porções de maconha em sua residência, aliada a um diálogo isolado, não demonstra a prática de comercialização direta. Em caráter subsidiário, requer o afastamento da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal. Ao final, requer (e-STJ fls. 11/12): a) o conhecimento e deferimento da liminar; b) no mérito, a concessão definitiva da ordem para anular a sentença e o acórdão recorrido, no ponto referente aos pacientes, por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença com efetivo enfrentamento da tese defensiva de quebra de cadeia de custódia; e por consequência, seja reconhecida a perda de suporte jurídico da manutenção automática da custódia, com expedição de alvará de soltura, subsidiariamente com imposição de cautelares diversas; c) ainda, no mérito, a concessão da ordem para absolver Valério Aparecido Pereira da Silva e Nilma Aline da Cunha Ferreira, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ante a insuficiência probatória; d) subsidiariamente, quanto a Valério, o afastamento das condenações por organização criminosa e associação para o tráfico, com redimensionamento da pena; e) subsidiariamente, quanto a Nilma, o afastamento da condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/06 e a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, com redimensionamento da pena e fixação de regime menos gravoso; f) ainda subsidiariamente, seja determinada nova apreciação pelo Tribunal de origem com fundamentação individualizada quanto: à suficiência probatória de cada paciente; ao art. 35; ao art. 2º da Lei 12.850/13 e ao tráfico privilegiado de Nilma. No presente agravo, a defesa sustenta que a decisão agravada foi apoiada em precedente inaplicável ao caso concreto, pois, diversamente do paradigma utilizado, os dados foram extraídos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os agravantes encontram-se presos. Alega, ainda, que o writ foi impetrado com o objetivo de proteger, de forma direta e urgente, a liberdade de locomoção de dois pacientes presos em decorrência de condenação mantida por acórdão que teria convalidado vício de fundamentação, com apoio em prova digital cuja higidez foi oportunamente impugnada. Sustenta a desnecessidade de exaurimento das vias recursais para o cabimento do habeas corpus. Defende a existência de flagrante ilegalidade, ao argumento de que a imputação baseia-se preponderantemente em mensagens extraídas de aparelhos celulares de terceiros ou de interpretação de fluxos comunicacionais. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 183/184). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e alargamento indevido da via constitucional. 2. A pretensão de afastar conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.