STJ HC 1077996
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO E INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. 18 RÉUS DENUNCIADOS. RESERVA DA APRECIAÇÃO DE INCIDENTE DE NULIDADE PARA O MOMENTO PROCESSUAL MAIS OPORTUNO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O presente recurso objetiva a determinação para que o Juízo de primeiro grau analise o incidente de nulidade absoluta na Ação Penal n. 5000191-43.2025.8.24.0582 instaurado pelo ora agravante, no qual sustenta ilicitude de provas e desvio de finalidade investigativa. 2. O entendimento do Tribunal de origem consoa com o do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional" (HC n. 379.451/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.) 3. No caso, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que não há recusa na análise das questões, mas reserva da apreciação para o momento processual mais oportuno, qual seja, após o cumprimento das diligências então determinadas, "buscando assegurar a regularidade formal do processo e a plena estabilização da relação processual antes da apreciação das questões preliminares". 4. Tal proceder, haja vista o atual momento processual da ação penal, encontra-se suficientemente justificado pelo magistrado singular, não se evidenciando desídia ou negligência da autoridade judiciária, notadamente porque esclareceu o Tribunal de origem a complexidade do feito, que conta com pluralidades de acusados, em situações processuais distintas, o que "naturalmente impõe mais cautela e justifica a adoção de um rito ordenado para evitar decisões fragmentadas ou potencialmente contraditórias". 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI JOAO MATOS contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus liminarmente (e-STJ fls. 378/380). Depreende-se dos autos que a defesa instaurou incidente de nulidade absoluta na Ação Penal n. 5000191-43.2025.8.24.0582, sustentando ilicitude de provas e desvio de finalidade investigativa. Informa que "o Juízo de primeiro grau deixou de decidir o incidente, condicionando sua análise à regularização de atos processuais relativos a corréus ainda não citados" (e-STJ fl. 4). A Corte de origem denegou a ordem no habeas corpus ali impetrado, ao fundamento de que a postergação da análise da nulidade configuraria "gestão processual legítima" e inexistiria risco atual à liberdade. Daí o presente writ, no qual a defesa alegou constrangimento ilegal por ausência de jurisdição efetiva. Aduziu, nesse sentido, que a "recusa reiterada em apreciar incidente de nulidade absoluta mediante sua simples rotulação como matéria de mérito ou sua postergação para momento processual indeterminado converte o dever constitucional de decisão em omissão jurisdicional incompatível com o Estado de Direito" (e-STJ fl. 5). Argumentou, ainda, que o magistrado não pode postergar para a sentença a apreciação de questão prejudicial à própria existência da ação penal, especialmente quando se sustenta a falta de justa causa e a ilicitude manifesta da prova. Com isso, requereu, liminarmente, a suspensão da audiência designada para o dia 27/5/2026 e de quaisquer atos instrutórios na Ação Penal n. 5000191-43.2025.8.24.0582 até a apreciação fundamentada do incidente de nulidade. No mérito, e também liminarmente, pediu a determinação para que o Juízo de origem profira decisão fundamentada sobre o incidente antes do prosseguimento da instrução. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do habeas corpus, sobretudo a tese de excesso de prazo para a formação da culpa. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO E INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. 18 RÉUS DENUNCIADOS. RESERVA DA APRECIAÇÃO DE INCIDENTE DE NULIDADE PARA O MOMENTO PROCESSUAL MAIS OPORTUNO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O presente recurso objetiva a determinação para que o Juízo de primeiro grau analise o incidente de nulidade absoluta na Ação Penal n. 5000191-43.2025.8.24.0582 instaurado pelo ora agravante, no qual sustenta ilicitude de provas e desvio de finalidade investigativa. 2. O entendimento do Tribunal de origem consoa com o do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional" (HC n. 379.451/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.) 3. No caso, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que não há recusa na análise das questões, mas reserva da apreciação para o momento processual mais oportuno, qual seja, após o cumprimento das diligências então determinadas, "buscando assegurar a regularidade formal do processo e a plena estabilização da relação processual antes da apreciação das questões preliminares". 4. Tal proceder, haja vista o atual momento processual da ação penal, encontra-se suficientemente justificado pelo magistrado singular, não se evidenciando desídia ou negligência da autoridade judiciária, notadamente porque esclareceu o Tribunal de origem a complexidade do feito, que conta com pluralidades de acusados, em situações processuais distintas, o que "naturalmente impõe mais cautela e justifica a adoção de um rito ordenado para evitar decisões fragmentadas ou potencialmente contraditórias". 5. Agravo regimental desprovido.