STJ HC 1080498
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do presente agravo, o parquet federal deixou de impugnar de forma clara e objetiva os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do recurso. Assim, aplica-se, por analogia, o enunciado sumular desta Corte Superior, in vebis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática de minha lavra que concedeu a ordem de ofício, para cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo das execuções criminais determine desde logo a efetivação da detração penal referente ao período de recolhimento noturno e dias de folga no processo n. 1500198- 69.2022.8.26.0558, com a consequente retificação dos cálculos penais e readequação do regime prisional (e-STJ, fls. 92/99). Neste recurso, o parquet federal sustenta que não obstante ter sido aplicado regime prisional inicial semiaberto ao apenado - ver e-STJ 43, o ponto é que, ainda assim, a cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno/dias de folga, aplicada na fase de conhecimento da lide penal (o Legislador foi expresso em limitar a possibilidade de detração penal à prisão e à internação cautelares, opção que somente o Legislador pode alterar, em face da separação dos poderes e da estrita legalidade penal (art. 2 o e inc. II do art. 5 o da CF/88), não tem como equivaler, aos ditames da estrita legalidade penal, a prisão ou a internação provisórias, para fins de detração penal. Aduz, ainda, que o reconhecimento de detração penal por período de cumprimento de medidas cautelares diversas, ainda vai contra, por má aplicação, à igualdade e à devida individualização da pena ( caput e incs. I e XXLVI do art. 5º da CF/88), pois reduz a pena efetivamente a cumprir a fundamentos que não os previstos na lei penal, beneficiando a apenados que não tiveram restrição cautelar em sua liberdade. Em vista do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e provimento). É o relatório. . EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do presente agravo, o parquet federal deixou de impugnar de forma clara e objetiva os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do recurso. Assim, aplica-se, por analogia, o enunciado sumular desta Corte Superior, in vebis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo regimental não conhecido.