STJ RHC 233458
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. DISCUSSÃO DE TRÂNSITO, GOLPE COM INSTRUMENTO PERFUROCORTANTE NA REGIÃO TORÁCICA, MORTE DA VÍTIMA E EVASÃO DO LOCAL. RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do caso, notadamente o modus operandi revelado pela discussão de trânsito que evoluiu para agressão física, golpe com canivete na região torácica, morte da vítima e evasão do local, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública. 2. A prisão preventiva foi decretada e mantida com contemporaneidade dos fundamentos, imediatamente após a homologação do flagrante, em juízo de cautelaridade compatível com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não tem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a garantia da ordem pública. 4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP foi afastada com fundamentação adequada, por insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e da periculosidade evidenciada no caso. 5. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, II, do CPP, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância e impedindo seu exame nesta sede. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ROBERTO PINHO BOARETO contra decisão que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.007300-2/000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 06/01/2026, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), tendo sido a custódia convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 295): EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - "MODUS OPERANDI" REVELADOR DE ELEVADA PERICULOSIDADE - DISCUSSÃO DE TRÂNSITO SEGUIDA DE GOLPE COM ARMA BRANCA E FUGA DO LOCAL - RISCO ATUAL À PAZ SOCIAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO - MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA INADEQUADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA - PRISÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. 1. A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da idoneidade da fundamentação da decisão judicial, que se mostra legítima e suficiente. 2. A suposta prática de homicídio, precedida de desentendimento banal e consumada mediante golpe com instrumento perfurocortante, seguida de evasão do local sem prestação de socorro, evidencia periculosidade concreta do agente e risco efetivo à ordem pública. 3. A discussão acerca da intenção do agente quanto ao resultado morte demanda instrução probatória e exame aprofundado do conjunto fático, incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 4. A existência de condições pessoais favoráveis não obsta a decretação da prisão preventiva. 5. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, quando demonstrados os requisitos da restrição da liberdade e circunstâncias que evidenciam a insuficiência de tais medidas. 6. Inviável a análise originária do pedido de prisão domiciliar pelo Tribunal, ante a ausência de pronunciamento prévio do juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Na sequência, foi interposto o recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, reiterando as teses defensivas e pugnando pela revogação da prisão preventiva, com possibilidade de medidas cautelares do art. 319 do CPP; subsidiariamente, requereu a substituição por prisão domiciliar. O recurso foi parcialmente conhecido pela decisão agravada, que, nessa extensão, negou provimento, mantendo a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi, reputando idônea a motivação e insuficientes as cautelares diversas, e não conheceu do pleito de prisão domiciliar por supressão de instância. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada manteve a prisão preventiva com base em fundamentos genéricos, sem demonstração concreta de risco atual decorrente da liberdade do agravante, confundindo gravidade do resultado com periculum libertatis. Aduz que o modus operandi descreve episódio circunstancial, sem padrão de violência excepcional, habitualidade criminosa ou risco de reiteração delitiva, porquanto houve um único golpe com pequeno canivete de uso laboral, em contexto de agressões prévias. Sustenta inexistência de risco à aplicação da lei penal, enfatizando que o afastamento momentâneo do local não se confunde com fuga, tendo o agravante sido localizado em via pública na mesma cidade, sem indícios de ocultação ou resistência. Defende que o controle de legalidade da fundamentação da preventiva é plenamente cognoscível em habeas corpus, não havendo necessidade de dilação probatória para verificar a aderência da decisão aos arts. 312 e 315 do CPP. Assevera ser insuficiente a fundamentação utilizada para afastar medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois não houve análise concreta e individualizada da adequação de alternativas como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, comparecimento periódico e proibição de contato. Aponta, ainda, grave quadro clínico do agravante, com epilepsia refratária e encefalomalácia frontal esquerda, risco de crises convulsivas e complicações em ambiente prisional, e pleiteia substituição da preventiva por prisão domiciliar com medidas complementares. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado. Pleiteia a imediata liberdade provisória, facultada a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP; alternativamente, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. DISCUSSÃO DE TRÂNSITO, GOLPE COM INSTRUMENTO PERFUROCORTANTE NA REGIÃO TORÁCICA, MORTE DA VÍTIMA E EVASÃO DO LOCAL. RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do caso, notadamente o modus operandi revelado pela discussão de trânsito que evoluiu para agressão física, golpe com canivete na região torácica, morte da vítima e evasão do local, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública. 2. A prisão preventiva foi decretada e mantida com contemporaneidade dos fundamentos, imediatamente após a homologação do flagrante, em juízo de cautelaridade compatível com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não tem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a garantia da ordem pública. 4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP foi afastada com fundamentação adequada, por insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e da periculosidade evidenciada no caso. 5. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, II, do CPP, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância e impedindo seu exame nesta sede. 6. Agravo regimental não provido.