Decisão · STJ

STJ HC 1082579

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-03-20publicado em 2026-04-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou o fundamento do provimento jurisdicional que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. De toda forma, não possui cabimento o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador de Tribunal local. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JULIETE DA SILVA contra a decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, às e-STJ fls. 252/254. Transcrevo o relatório contido na referida decisão, a fim de evitar tautologia (e-STJ fl. 252): Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIETE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5017427-71.2026.8.24.0000). Consta dos autos que a paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do writ impetrado na origem. Sustenta que houve cerceamento de defesa pela negativa de acesso integral aos elementos de prova que lastreiam os Relatórios de Inteligência Financeira do COAF, especialmente às planilhas e dados primários que demonstram as transações, em afronta à Súmula Vinculante n. 14. Argumenta que o próprio print do sistema do COAF demonstra a existência de anexos em formato ".csv", o que desautoriza a conclusão de que o órgão não detém os documentos basilares, impondo-se o acesso aos dados para análise técnica independente pela defesa. Defende que a negativa de acesso impacta diretamente a paridade de armas e o contraditório, tornando necessária a suspensão da marcha processual e a renovação do prazo para resposta à acusação somente após a disponibilização integral dos dados que lastreiam os relatórios. Requer (fl. 12): A. Seja concedida a medida liminar para suspender imediatamente o processo de origem, com cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 25 de março de 2026; B. Seja concedida a medida liminar para anular a intimação para apresentar a Resposta à Acusação, concedendo novo prazo para reapresentação da peça defensiva a partir do acesso integral às planilhas que lastreiam o RIF; C. No mérito, seja confirmada a liminar, concedendo a ordem de habeas corpus para declarar violada a Súmula Vinculante 14 pelo ato coator, que cerceou o direito da defesa de acesso às planilhas que lastreiam o RIF por entender que o Magistrado, por ser destinatário da prova, pode escolher quais são ou não pertinentes; D. Determinar, em definitivo, que o Juízo coator franqueie à defesa acesso irrestrito aos dados constantes nas planilhas que lastreiam e acompanham os Relatórios de Inteligência Financeira nº 73546.131.2427.11322 e nº 82062.131.2427.11322, aos autos da Ação Penal nº 5030473-81.2024.8.24.0038/SC. É o relatório. Às e-STJ fls. 252/254, foi indeferido liminarmente o habeas corpus. Neste recurso, sustenta a defesa a necessidade de superação do óbice da Súmula n. 691/STF e, no mais, reitera as razões contidas na inicial para que, em última análise, seja concedida a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou o fundamento do provimento jurisdicional que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. De toda forma, não possui cabimento o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador de Tribunal local. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.
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