STJ HC 1078042
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. "O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 987.477/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15 /12/2016, DJe 2/2/2017). 2. O prazo para a interposição do presente recurso teve início em 13/3/2026. Todavia, o agravo regimental foi interposto em 18/3/2026, sendo este, portanto, manifestamente intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JHAMES HENRIQUE RAMOS VALENTIM contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração (e-STJ fls. 537/538). Aproveito o bem lançado relatório de-STJ fl. 537: Cuida-se de impetrado em favor de JHAMES HENRIQUE Habeas Corpus RAMOS VALENTIM em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no , da art. 33, caput Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal que originou a persecução penal é nula por ausência de fundada suspeita, tendo sido lastreada apenas em "informações de inteligência" e no suposto "nervosismo e atitude" do paciente. Alega que o ingresso domiciliar subsequente é ilícito, porque amparado em consentimento viciado, colhido quando o paciente já se encontrava detido, sem registro audiovisual, tornando inválida a autorização escrita e contaminando as provas obtidas no interior da residência. Afirma que todas as provas derivadas das diligências referidas são ilícitas e devem ser desentranhadas, com a consequente absolvição do paciente por ausência de provas válidas. Argumenta que há erro material no acórdão recorrido quanto ao regime prisional, pois se consignou "inicial fechado" quando a sentença teria fixado "semiaberto", impondo situação mais gravosa indevidamente. Defende que a dosimetria contém , porque a mesma condenação bis in idem anterior, com punibilidade extinta em 2018, foi utilizada para majorar a pena-base como maus antecedentes e, também, para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. Expõe que, não acolhida a absolvição, deve ser reconhecido o tráfico privilegiado na fração máxima, com readequação da pena e mitigação do regime inicial para o semiaberto ou aberto, inclusive com substituição por penas restritivas de direitos. Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer a correção do regime para o semiaberto. Alternativamente pugna pelo redimensionamento da pena com aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima, alteração do regime inicial para o semiaberto ou aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Nas razões do presente recurso, repisa a defesa, basicamente, os mesmos argumentos anteriormente expendidos. Postula, ao final (e-STJ fl. 139): a) Em sede de juízo de retratação, que seja reconsiderada a r. decisão monocrática de fls. 537-538, para o fim de conhecer do Habeas Corpus originário, superando-se o óbice da unirrecorribilidade, tendo em vista a demonstração de flagrante ilegalidade e de erro material teratológico que não constitui objeto do Recurso Especial simultaneamente interposto; b) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não se retrate, requer seja o presente Agravo Regimental submetido a julgamento pela Colenda Turma, para que, ao final, seja-lhe dado provimento para conceder a ordem de Habeas Corpus, determinando-se: i. Principalmente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da subsequente busca domiciliar, por ausência de fundada sus- peita na abordagem e por vício insanável no consentimento (autorização de fls. 18 sem testemunhas), com a consequente anulação de todas as provas delas decorrentes e a ABSOLVIÇÃO do paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; ii. Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pela absolvição, que seja sanado o erro material contido no v. acórdão de fls. 438, para o fim de restabelecer o regime inicial semiaberto, tal como cor- retamente fixado na r. sentença de fls. 277; iii. Ainda de forma subsidiária, que seja reformada a dosimetria da pena para afastar o bis in idem, aplicando-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), com a consequente fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em conformidade com a jurisprudência pacífica para casos envolvendo quantidade similar de entorpecente (221g de maconha). c) Reitera-se, em caráter de urgência, o pedido liminar para que sejam imediatamente suspensos os efeitos do v. acórdão recorrido no que tange à execução da pena, notadamente para impedir qualquer ato de execução com base no equivocado "regime fechado", até o julgamento final do presente recurso; É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. "O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 987.477/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15 /12/2016, DJe 2/2/2017). 2. O prazo para a interposição do presente recurso teve início em 13/3/2026. Todavia, o agravo regimental foi interposto em 18/3/2026, sendo este, portanto, manifestamente intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido.