Decisão · STJ

STJ HC 1079713

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-03-11publicado em 2026-04-14
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPERAÇÃO TRANSVERSA DE ÓBICES PROCESSUAIS. INVIABILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. O manejo de habeas corpus, nesta Corte, com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos aclaratórios não encontra guarida na legislação de regência, tampouco é autorizado pela jurisprudência. 3. É dizer, mutatis mutandis, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está sedimentada na impossibilidade do uso do habeas corpus para se reexaminarem os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça" (HC n. 138944, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, PROCESSO ELETRÔNICO 3/8/2017.). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROSILENE VENANCIO e MARCELO LUIZ SILVA contra decisão, por mim proferida, na qual da impetração não se conheceu. Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados pelo crime de lavagem de dinheiro. A apelação da defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem. Na sequência, foi negado seguimento ao recurso especial pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, com espeque no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil e art. 638 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 102/103). Irresignada, a defesa interpôs agravo em recurso especial, o qual foi recebido como agravo interno e negado seguimento, em decisão assim ementada (e-STJ fls. 108/109): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS INTERNOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. TEMA 990 DO STF. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos contra decisões monocráticas que negaram seguimento a recursos extraordinário e especial pela aplicação do Tema 990 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é o caso de manter a negativa de seguimento aos recursos extraordinário e especial pela aplicação de precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de argumentos aptos a desconstituir as decisões agravadas, que devem ser mantidas. 4. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil em que se define o lançamento do tributo com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimento formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. O compartilhamento pela UIF e pela RFB deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios (Tema 990 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: "Os recursos extraordinário e especial não cumprem os requisitos legais para admissibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "a" e "b"; CPP, art. 638; RITJSP, art. 33-A, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 990. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa que " q uestionou-se, sim, o Tema 990, mas, de modo especial, a irresignação foi contra a prova ilícita produzida e que deu suporte à condenação dos pacientes, a quebra ilícita do sigilo bancário de forma desvinculada ao pedido de relatório do COAF. A ofensa à legislação federal está retratada na ilicitude da prova, vedada pelo artigo 157 do Código de Processo Penal. Essa razão recursal não foi analisada no juízo de prelibação e foi a causa de negar-se o acesso ao Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 4). Requereu "a subida do agravo em recurso especial e posterior enfrentamento das razões do recurso especial. Alternativamente, pede o trancamento ou anulação da ação penal por uso de prova ilícita, não só o Relatório COAF, mas, de modo especial, a ilícita quebra de sigilo bancário dos pacientes sem autorização judicial, algo não permitido nem pelo Tema 990" (e-STJ fl. 5). Nas razões do presente agravo, aduz a defesa que " h ouve flagrante nulidade no cerceamento do procedimento do agravo em recurso especial interposto, pois os pacientes não tinham mínimo interesse processual no agravo regimental no tocante ao capítulo do v. acórdão que negou seguimento ao recurso especial quanto à questão do Tema 990 do STF. As razões recursais suplementares nada tinham a ver com esse tema e a negativa de seguimento implicaria na utilização do recurso cabível, a saber, agravo em recurso especial" (e-STJ fl. 133). Postula, ao final, "colhimento do presente questionamento e enfrentamento do mérito do habeas corpus impetrado" (e-STJ fl. 133). EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPERAÇÃO TRANSVERSA DE ÓBICES PROCESSUAIS. INVIABILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. O manejo de habeas corpus, nesta Corte, com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos aclaratórios não encontra guarida na legislação de regência, tampouco é autorizado pela jurisprudência. 3. É dizer, mutatis mutandis, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está sedimentada na impossibilidade do uso do habeas corpus para se reexaminarem os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça" (HC n. 138944, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, PROCESSO ELETRÔNICO 3/8/2017.). 4. Agravo regimental desprovido.
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