STJ HC 1075670
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CONCEDIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA E MANTIDA PELO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO POR ESTA CORTE PARA ELEVAR A PENA, MAS SILENTE EM RELAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. BENEFÍCIO ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A substituição da pena foi estabelecida em primeiro grau, mantida em segunda instância e não foi afastada no julgamento do REsp n. 2.004.658 por esta Corte - que somente elevou a pena -, de modo que sobre tal determinação é que se operou a coisa julgada. De fato, a benesse em referência não foi objeto de insurgência específica por parte do Ministério Público em seu recurso especial, cujas razões pretendiam apenas o aumento da pena básica. 2. Com efeito, há um título executório acobertado pela coisa julgada: regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos contida na sentença primeva, seja por preclusão, ante a inércia do órgão ministerial, que deixou de requerer sua revogação no recurso especial ou mesmo em eventuais embargos de declaração contra a decisão proferida nesta Corte, seja pela não revogação do benefício nesta instância superior. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão na qual concedi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravado, determinando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. As razões do agravo regimental foram assim sintetizadas (e-STJ fl. 104). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL NOS TERMOS DO ARTIGO 44, III, DO CÓDIGO PENAL. I. CASO EM EXAME I.1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em condenação por peculato. I.2. O Ministério Público defende o não conhecimento do writ e, no mérito, o descabimento da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal; (ii) saber se a decisão que afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos está em consonância com o art. 44, III, do CP, considerando a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DO CONVENCIMENTO III.1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal é inadequada, uma vez que não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, mas, sim, discussão sobre os limites do título executivo judicial, que transitou em julgado sem menção à possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. III.2. O provimento do recurso especial pelo STJ, com o reconhecimento da necessidade de valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO Requer-se o acolhimento do presente agravo regimental para que não seja conhecida a ordem de habeas corpus e, acaso conhecida, seja denegada. Diante dessas considerações, requer "o acolhimento do presente agravo regimental para que não seja conhecida a ordem de habeas corpus e, acaso conhecida, seja denegada, nos termos da fundamentação supra" (e-STJ fl. 108). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CONCEDIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA E MANTIDA PELO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO POR ESTA CORTE PARA ELEVAR A PENA, MAS SILENTE EM RELAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. BENEFÍCIO ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A substituição da pena foi estabelecida em primeiro grau, mantida em segunda instância e não foi afastada no julgamento do REsp n. 2.004.658 por esta Corte - que somente elevou a pena -, de modo que sobre tal determinação é que se operou a coisa julgada. De fato, a benesse em referência não foi objeto de insurgência específica por parte do Ministério Público em seu recurso especial, cujas razões pretendiam apenas o aumento da pena básica. 2. Com efeito, há um título executório acobertado pela coisa julgada: regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos contida na sentença primeva, seja por preclusão, ante a inércia do órgão ministerial, que deixou de requerer sua revogação no recurso especial ou mesmo em eventuais embargos de declaração contra a decisão proferida nesta Corte, seja pela não revogação do benefício nesta instância superior. 3. Agravo regimental desprovido.