Decisão · STJ

STJ HC 1068630

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-23publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (MAUS ANTECEDENTES) E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a pena final imposta ao ora agravante tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, sua reincidência, somada à análise desfavorável de circunstância judicial, justifica a imposição do regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON JOSE SIMAO contra decisão de e-STJ fls. 648/650, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 635/645, in verbis: Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em benefício de ADILSON JOSÉ SIMÃO, contra o acórdão prolatado pela 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ/DFT), que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.º 0703691-03.2023.8.07.0002 interposta pela defesa, para afastar a valoração negativa da personalidade do réu, utilizando os mesmos fundamentos para o desabono da conduta social, sem alteração da pena, mantendo os demais termos da sentença que condenou o ora paciente pela prática do crime de perseguição no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado no art. 147-A, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal, e no artigo 5º da Lei Maria da Penha, à pena de 01 ano, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 25 dias-multa. Eis a ementa do acórdão ora combatido: .. A impetração sustenta, em síntese, constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime prisional mais gravoso (fechado). Afirma que a sanção total aplicada "é inferior a 04 (quatro) anos, estabilizada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias (..) Sem qualquer relação com gravidade, em concreto, da conduta sob apuração". Argumenta, ainda, que, "em que pese a valoração negativa dos antecedentes e da conduta social, e da reincidência ostentada, constata-se que a maioria das circunstâncias judiciais relacionadas ao paciente são favoráveis". Pede, ao fim, a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena (e-fls. 02-11) O Ministro Relator solicitou informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau (e-fls. 522). Com informações (e-fls. 530-578 e 586-632), vieram os autos, para parecer, a esta Procuradoria-Geral da República. Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do writ. No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos nas razões do writ, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (MAUS ANTECEDENTES) E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a pena final imposta ao ora agravante tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, sua reincidência, somada à análise desfavorável de circunstância judicial, justifica a imposição do regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. Agravo regimental desprovido.
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