STJ HC 1074777
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. Ademais, perscrutar o acerto ou o desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias ultrapassa os limites cognitivos do writ, notadamente no caso vertente, em que a condenação respaldou-se a partir do cotejo dos elementos de prova coligidos aos autos. Com efeito, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, expediente vedado na angusta via do habeas corpus, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático- probatório dos autos. 4. Por fim, a tese atinente à ausência de materialidade não foi debatida de forma específica pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSCIMAR PEREIRA DOS SANTOS contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado às penas de 19 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, em acórdão assim emendado (e-STJ fls. 12/13): APELAÇÃO CRIMINAL.TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA. NARCOTRÁFICO. PRELIMINARES. NULIDADE DAS PROVAS. COLHIDAS NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE. REJEITADA. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A COMPROVAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. § 4º, ART. DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - CAUSA DE AUMENTO - ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06. AFASTADA AOS RÉUS QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA A INTERESTADUALIDADE. REGIME FECHADO. RECURSOS CONHECIDOS. QUATRO APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS E DOIS APELOS NÃO PROVIDOS. Não há ilegalidade na utilização das interceptações telefônicas para fundamentação da sentença condenatória quando esta for autorizada judicialmente, seguindo os critérios legais. Preliminar rejeitada. A ausência de juntada do laudo toxicológico definitivo não se mostra imprescindível quando a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação ao narcotráfico for demonstrada pelas interceptações telefônicas e pelos depoimentos testemunhais. Preliminar rejeitada. Mantém-se a condenação quando as provas coligidas nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e autoria dos crimes. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, art. do art. 33, da Lei nº 11.343/06 ante a condenação dos apelantes pelo crime de associação ao narcotráfico. Causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, afastada aos réus que não tenham contribuído para a interestadualidade das drogas. Mantido o regime inicial fechado, em atenção ao artigo 33, § 2º, alínea "a", do CP, já observada a detração penal do art. 387, § 2º, do CPP. No writ, sustentou a defesa que "a condenação pelo art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 está inteiramente lastreada em interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais. Não há nos autos laudo toxicológico definitivo relativo às substâncias atribuídas ao paciente fato que o próprio acórdão do TJES reconheceu ao decidir que tal laudo seria "desnecessário". Essa fundamentação, contudo, contraria frontalmente a orientação consolidada desta Corte Superior" (e-STJ fl. 79). Alegou, ainda, que, " s em a prova da materialidade do tráfico, não há como sustentar que o paciente se associou com a finalidade de traficar substâncias entorpecentes" (e-STJ fl. 81). Nas razão do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, outrossim, que "este egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado não ser o habeas corpus o meio adequado para substituir a revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado. Todavia, a própria jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reconhece que tal óbice não é absoluto: quando verificada flagrante ilegalidade, o julgador não apenas pode, mas deve conceder a ordem de ofício, independentemente do conhecimento formal do writ" (e-STJ fl. 108). Postula, ao final (e-STJ fl. 110): a) a reconsideração da decisão monocrática, nos termos do art. 259 do RISTJ, para que seja reconhecida a possibilidade de conhecimento do writ ou, ao menos, a concessão da ordem de ofício , diante da flagrante ilegalidade de natureza constitucional verificável nos autos, consistente na manutenção de condenação por tráfico de drogas sem laudo toxicológico definitivo, em contrariedade expressa ao art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior; b) no mérito, que seja reconhecida a ausência de prova da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), em razão da inexistência de laudo toxicológico definitivo nos autos, com fundamento no REsp 1.865.038/MG, no AgRg no REsp 1.661.427/MG e nos demais precedentes citados; c) que, em decorrência, seja o paciente absolvido da imputação do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com extensão dos efeitos aos demais corréus que se encontrem em idêntica situação, nos termos do art. 580 do CPP; d) que seja reconhecida, igualmente, a falta de justa causa para a manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006 em razão da ausência de prova do tráfico crime-fim da associação , ou, subsidiariamente, que seja revista a pena aplicada a esse título com os reflexos pertinentes; e) que seja expedido o competente alvará de soltura em favor do paciente JOSCIMAR PEREIRA DOS SANTOS, caso não haja outro título a embasar sua custódia. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. Ademais, perscrutar o acerto ou o desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias ultrapassa os limites cognitivos do writ, notadamente no caso vertente, em que a condenação respaldou-se a partir do cotejo dos elementos de prova coligidos aos autos. Com efeito, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, expediente vedado na angusta via do habeas corpus, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático- probatório dos autos. 4. Por fim, a tese atinente à ausência de materialidade não foi debatida de forma específica pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.