STJ HC 1072010
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou os fundamentos do provimento jurisdicional pelo qual não se conheceu do habeas corpus, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JAIME DA SILVA FRANCO contra a decisão de e-STJ fls. 304/308, por meio da qual não conheci do habeas corpus. No caso, o agravante foi condenado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, além do delito previsto no art. 2º, § 2º e § 4º, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 29 anos, 2 meses e 18 dias meses de reclusão, em regime inicial fechado. Neste writ, afirmou a defesa que a pena-base do crime de tráfico foi elevada em 2/3 acima do mínimo mediante fundamentação inidônea, pois apenas os antecedentes teriam sido negativados dentre os oito vetores do art. 59 do Código Penal, impondo redução ao patamar mínimo de aumento de 1/6 (e-STJ fls. 10/13). Na segunda fase, apontou bis in idem pelo uso concomitante de maus antecedentes e reincidência, requerendo o afastamento do aumento de 1/6. Na terceira fase, impugnou a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, por falta de base concreta, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição (e-STJ fls. 15 e 21/22). Lado outro, sustentou a existência de bis in idem em relação à condenação pelo crime do art. 2º da Lei 12.850/2013, pela condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico. Requereu, ao final, a redução da pena-base, o afastamento das majorações nas segunda e terceira fases e a exclusão da condenação por organização criminosa. Às e-STJ fls. 304/308, não conheci do habeas corpus. Nesta oportunidade, a defesa novamente sustenta a existência de ilegalidade apta a ser reconhecida de ofício, e aduz que o agravante "foi condenado definitivamente as duras penas iniciais dos arts. 33, 35 e 40, VI, da Lei de Drogas, as penas de 22 anos, 03 meses e 26 dias, e posteriormente houve majoração para 29 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, acrescido indevidamente o art. 2º da Lei 12.850/2013; Como se vê na peça inicial, restou claro que o Magistrado, NÃO valorou positivamente as Circunstâncias Judiciais e alegou ser caso de revisão criminal não enfrentou as teses defensivas" (e-STJ fl. 315). Requer, ao final, a concessão da ordem como pleiteada na inicial. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou os fundamentos do provimento jurisdicional pelo qual não se conheceu do habeas corpus, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.