Decisão · STJ

STJ HC 1069301

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-27publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Entende esta Corte Superior que a fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória, tal como se verifica no caso. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO TORRES DA SILVA contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ fls. 172/174). Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. Impetrado habeas corpus, o Tribunal denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 63): Habeas Corpus - Direito a apelar em liberdade Alegação fundada no princípio da presunção de inocência - Sentenciado que respondeu preso à instrução criminal - Situação fática inalterada - Ausência de constrangimento ilegal Persistência de ao menos um dos motivos autorizadores da prisão preventiva relacionados no art. 312 do CPP Verifica-se que o sentenciado permaneceu no cárcere ao longo de toda a instrução criminal, não tendo havido, até o presente momento, qualquer alteração dos motivos que teriam levado o Juízo de primeiro grau a mantê-lo custodiado. A manutenção da prisão cautelar após a prolação de sentença de primeiro grau, ademais, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. Neste writ, sustentou a defesa incompatibilidade entre o regime semiaberto, imposto por ocasião da sentença condenatória, e a prisão preventiva, mantida em primeiro grau e ratificada pelo Tribunal de origem. Requereu, assim, a revogação da custódia cautelar e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 41/42) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 44/49); o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 57/58). Às e-STJ fls. 71/77, deneguei a ordem. No presente recurso, a defesa repisa as teses da inicial e busca a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Entende esta Corte Superior que a fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória, tal como se verifica no caso. 2. Agravo regimental desprovido.
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