STJ HC 1079697
CIVILEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. QUADRO CLÍNICO GRAVE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO COMPROVADOS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o determine; em casos como o presente, é possível em tese a concessão de prisão domiciliar, desde que o apenado esteja acometido por doença grave e não seja possível o tratamento médico adequado no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado. 2. Não obstante o quadro de saúde do agravante, acometido por hipertensão arterial e diabetes, consignou o Tribunal de origem que não há indicativos de que, atualmente, ele não possa receber o tratamento médico adequado no interior do estabelecimento prisional. Assim, para infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, desiderato incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR PASCOAL SANTOS contra a decisão da Presidência de e-STJ fls. 83/86, por meio da qual foi indeferido liminarmente o writ, mediante os seguintes termos: Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILMAR PASCOAL SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos do Agravo de Execução Penal de n. 8002426-27.2025.8.24.0033. Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado na execução penal do paciente, por ausência de comprovação da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, tendo sido, também, expedido mandado de prisão decorrente da condenação definitiva. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto requer a suspensão temporária do mandado de prisão para viabilizar avaliação médica oficial intramuros, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária, diante do quadro clínico do paciente. Alega que não há laudo médico oficial contemporâneo e que a avaliação deve ser realizada pelo médico da unidade prisional, com emissão de laudo sobre a possibilidade de tratamento adequado no estabelecimento. Argumenta que é temerário recolher o sentenciado antes da avaliação, pois o encaminhamento para exames somente após a prisão pode colocar em risco a sua saúde, recomendando a suspensão do mandado por prazo não inferior a 30 (trinta) dias para obtenção do laudo. Defende que o paciente apresenta comorbidades e já foi avaliado anteriormente pelo médico do Presídio Regional de Itajaí, havendo relatório que apontou morbidades, o que reforça a necessidade de exame oficial atualizado antes do início do cumprimento da pena em unidade prisional. Expõe que, em caso análogo, houve levantamento da ordem de prisão por 30 (trinta) dias para permitir avaliação médica no presídio, e que tal solução é adequada para instruir o pedido de prisão domiciliar quando necessário. Requer, em suma, a suspensão temporária do mandado de prisão e, subsidiariamente, a prisão domiciliar humanitária para viabilizar a avaliação médica oficial intramuros. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada: No caso, a defesa sustentou que a condição de saúde do agravante teria o condão de justificar sua colocação em regime domiciliar. Entretanto, apesar de acometido por Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) e o Diabetes Mellitus (DM) (Seq. 495.6 dos autos n. 8004144-98.2021.8.24.0033 - SEEU) e de ter sido anteriormente relatada -em 04.05.2021 - a impossibilidade de manutenção de tratamento adequado às patologias no Presídio Masculino de Itajaí, não há nos autos elementos a indicar que o ora agravante não possa atualmente, receber tratamento no estabelecimento prisional. Como bem apontou a Magistrada a quo, o apenado inclusive cursou graduação entre os anos 2021 e 2025, o que é favorável à sua reabilitação e reinserção social, mas demonstra, em cognição sumária, não ser acometida por "doença grave" que impeça o regular cumprimento da reprimenda imposta. Logo, não estando evidenciada a extrema debilidade por doença grave que inviabilize o tratamento no ergástulo público, não se cogita, por ora, da concessão de prisão domiciliar em razão das comorbidades que acometem o apenado. .. Descabida por ora, de acordo com os elementos amealhados, a prisão domiciliar, não se cogita de suspensão do mandado de prisão até a submissão do apenado a avaliação médica apta a apontar a possibilidade de fornecimento de tratamento no estabelecimento prisional, tendo a Magistrada determinado, ainda, que seja assegurado o comparecimento aos serviços de saúde porventura necessários (Seq. 510.1 dos autos n. 8004144-98.2021.8.24.0033 - SEEU): .. Ressalta-se que, cumprido o mandado de prisão, nada obsta a realização de exame médico apto a avaliar a real condição de saúde do apenado e a possibilidade de tratamento no ergástulo e, caso necessário, a submissão de novo pedido de prisão domiciliar ao Juízo da Execução (fls. 12-14). Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito. Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP. 2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto. 3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos. 2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público. 3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus. 4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.) Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Neste recurso, reforça a defesa o pedido de suspensão por 30 dias do mandado de prisão a fim de que o agravante possa realizar exames e consultas médicas com o médico oficial da unidade prisional e, no mais, sustenta que o caso trata de revaloração de prova, e não revolvimento. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental a fim de suspender o mandado de prisão por período de 30 dias. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. QUADRO CLÍNICO GRAVE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO COMPROVADOS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o determine; em casos como o presente, é possível em tese a concessão de prisão domiciliar, desde que o apenado esteja acometido por doença grave e não seja possível o tratamento médico adequado no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado. 2. Não obstante o quadro de saúde do agravante, acometido por hipertensão arterial e diabetes, consignou o Tribunal de origem que não há indicativos de que, atualmente, ele não possa receber o tratamento médico adequado no interior do estabelecimento prisional. Assim, para infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, desiderato incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita. 3. Agravo regimental desprovido.