Decisão · STJ

STJ HC 1079549

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-10publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO FERNANDO BORGES FRAGA agrava regimentalmente contra decisão do Ministro HERMAN BENJAMIN - Presidente do STJ -, às e-STJ, fls. 111/115, que indeferiu liminarmente o mandamus, com fulcro no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. A defesa do agravante afirma que admitir o ingresso no processo de prova produzida em outros autos, e com isso produzir efeito probatórios sem que se dê às partes a oportunidade de contradita-los, é extirpar do acusado garantias constitucionais e dar azo à uma nulidade nos autos, exatamente o que ocorreu nesse caso (e-STJ, fl. 122). Assevera também que não se pode falar em precariedade do valor da mencionada prova emprestada. Isso porque foi ela decisiva para a condenação do ora paciente, como também foi decisiva para não aplicar a minorante do tráfico privilegiado como causa de redução de penas e alteração para o regime aberto ou semiaberto (e-STJ, fl. 123). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja determinado o regular processamento e julgamento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.
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