Decisão · STJ

STJ HC 1079747

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-03-11publicado em 2026-04-14
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de condenado à pena de 40 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, contra decisão monocrática que denegou a ordem impetrada contra acórdão de Tribunal estadual que negara provimento à apelação defensiva. 2. Na impetração, a defesa alegou nulidade da condenação por reconhecimento fotográfico irregular em afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal, violação ao art. 155 do CPP por suposta condenação fundada apenas em elementos colhidos no inquérito policial e decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo liminar para aguardar o julgamento em liberdade, anulação da condenação ou, subsidiariamente, novo julgamento pelo Tribunal do Júri ou absolvição por insuficiência de provas. 3. A decisão agravada deixou de acolher o habeas corpus em razão de deficiência na instrução, notadamente pela ausência de cópia da íntegra do acórdão de apelação, e o agravante limita-se a reiterar as alegações originárias, requerendo a reconsideração ou o exame da matéria pelo colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peça essencial cópia da íntegra do acórdão de apelação criminal e, portanto, a instrução deficiente do agravo regimental em habeas corpus, impedem o exame das alegações de nulidade da condenação e de constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A Corte afirma que o rito do habeas corpus é ação de natureza mandamental que exige prova pré-constituída do direito alegado, cabendo ao impetrante o correto aparelhamento do writ e do agravo regimental dele derivado, com juntada dos documentos indispensáveis à demonstração do alegado constrangimento ilegal. 6. A ausência de cópia da íntegra do acórdão de apelação impede a compreensão adequada do contexto fático e jurídico em que proferida a decisão apontada como coatora, inviabilizando o exame das teses de nulidade do reconhecimento, de violação ao art. 155 do CPP e de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 7. Mantidos os fundamentos da decisão agravada e não sanada a deficiência de instrução, mostra-se impossível o reconhecimento de constrangimento ilegal, o que impõe a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O impetrante deve instruir o habeas corpus e o agravo regimental com prova pré-constituída e com todas as peças essenciais, sob pena de impossibilitar o exame do alegado constrangimento ilegal. 2. A ausência de cópia da íntegra do acórdão de apelação que consubstancia o ato apontado como coator configura instrução deficiente e obsta a análise de nulidades da condenação em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, art. 593, III, d; CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes citados fora de transcrições de julgados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de DANIEL BOAVA NASCIMENTO contra decisão em que deneguei a ordem e assim relatei o caso: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DANIEL BOAVA NASCIMENTO no qual se aponta como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5000586-38.2021.8.21.0039). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena total de 40 (quarenta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas Wellington e Crístian), em concurso formal impróprio (e-STJ fls. 4 e 22/25). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18): APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REJEIÇÃO. As decisões proferidas pelo Tribunal do Júri são soberanas, conforme o Art. 5º, XXXVIII, "c" da Constituição Federal, sendo possível o provimento de apelação com base no Art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal (decisão manifestamente contrária à prova dos autos) somente nos casos em que a decisão dos jurados estiver flagrantemente dissociada do conjunto probatório, o que não ocorreu no caso. APELAÇÃO DESPROVIDA. Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa: a) A nulidade da condenação em razão de reconhecimento fotográfico irregular realizado na fase inquisitorial, em manifesta afronta ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 6/12). b) A violação ao art. 155 do CPP, uma vez que a condenação estaria amparada exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial, não confirmados sob o crivo do contraditório (e-STJ fls. 13/15). c) A manifesta contrariedade da decisão dos jurados à prova dos autos, diante da profunda fragilidade do conjunto probatório, notadamente pela falta de visibilidade no local dos fatos e uso de máscaras pelos autores (e-STJ fls. 15/16). Diante dessas considerações, requer: a) O deferimento de medida liminar para suspender os efeitos da condenação e assegurar ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade (e-STJ fl. 16). b) A concessão definitiva da ordem para anular a condenação por violação ao art. 226 do CPP (e-STJ fl. 16). c) Subsidiariamente, a determinação de novo julgamento perante o Tribunal do Júri (e-STJ fl. 17). d) Subsidiariamente, a absolvição do paciente por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP (e-STJ fl. 17). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias e junta documentos diversos . Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de condenado à pena de 40 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, contra decisão monocrática que denegou a ordem impetrada contra acórdão de Tribunal estadual que negara provimento à apelação defensiva. 2. Na impetração, a defesa alegou nulidade da condenação por reconhecimento fotográfico irregular em afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal, violação ao art. 155 do CPP por suposta condenação fundada apenas em elementos colhidos no inquérito policial e decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo liminar para aguardar o julgamento em liberdade, anulação da condenação ou, subsidiariamente, novo julgamento pelo Tribunal do Júri ou absolvição por insuficiência de provas. 3. A decisão agravada deixou de acolher o habeas corpus em razão de deficiência na instrução, notadamente pela ausência de cópia da íntegra do acórdão de apelação, e o agravante limita-se a reiterar as alegações originárias, requerendo a reconsideração ou o exame da matéria pelo colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peça essencial cópia da íntegra do acórdão de apelação criminal e, portanto, a instrução deficiente do agravo regimental em habeas corpus, impedem o exame das alegações de nulidade da condenação e de constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A Corte afirma que o rito do habeas corpus é ação de natureza mandamental que exige prova pré-constituída do direito alegado, cabendo ao impetrante o correto aparelhamento do writ e do agravo regimental dele derivado, com juntada dos documentos indispensáveis à demonstração do alegado constrangimento ilegal. 6. A ausência de cópia da íntegra do acórdão de apelação impede a compreensão adequada do contexto fático e jurídico em que proferida a decisão apontada como coatora, inviabilizando o exame das teses de nulidade do reconhecimento, de violação ao art. 155 do CPP e de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 7. Mantidos os fundamentos da decisão agravada e não sanada a deficiência de instrução, mostra-se impossível o reconhecimento de constrangimento ilegal, o que impõe a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O impetrante deve instruir o habeas corpus e o agravo regimental com prova pré-constituída e com todas as peças essenciais, sob pena de impossibilitar o exame do alegado constrangimento ilegal. 2. A ausência de cópia da íntegra do acórdão de apelação que consubstancia o ato apontado como coator configura instrução deficiente e obsta a análise de nulidades da condenação em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, art. 593, III, d; CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes citados fora de transcrições de julgados.
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