Decisão · STJ

STJ RHC 234003

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-12publicado em 2026-04-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO HC 1.078.041/MG. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido. 2. Ademais, a matéria aqui tratada já foi apreciada por esta Eg. Corte, por ocasião do julgamento do HC 1.078.041/MG. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, interposto por MATHEUS LOPES MARIANO, contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ (690/692). Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes dos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e artigo 16, § 1º, IV da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fl. 18/23). No presente agravo, a defesa sustenta que a decisão agravada incorre em evidente equívoco ao tratar o presente RHC como reiteração. A reiteração pressupõe análise prévia de mérito, o que não ocorreu no habeas corpus anterior, que foi simplesmente não conhecido (e-STJ fl. 696). Sustenta, ainda, que trata-se de error in procedendo. Afirma, ademais, que há necessidade, no caso, da análise de mérito, pugnando pela reconsideração da tutela de urgência. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do agravante. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO HC 1.078.041/MG. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido. 2. Ademais, a matéria aqui tratada já foi apreciada por esta Eg. Corte, por ocasião do julgamento do HC 1.078.041/MG. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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