Decisão · STJ

STJ HC 1076382

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-04-14
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por VALDINEI APARECIDO CORREA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1503880-02.2019.8.26.0602). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, pelos crimes de usura pecuniária ou real (por cinco vezes) e lavagem de dinheiro, às penas de 4 anos de reclusão e 13 dias-multa (lavagem), cumuladas com 5 condenações de 6 meses de detenção e 10 dias-multa (usura), em regime inicial fechado, diante do concurso material de infrações (e-STJ fls. 116/118). Em âmbito de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ministerial para condená-lo pelos delitos de usura e lavagem de dinheiro, mantendo a absolvição quanto ao tráfico de drogas (e-STJ fls. 110/119). Ajuizada revisão criminal, não mereceu conhecimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 33/38): REVISÃO CRIMINAL. USURA PECUNIÁRIA OU REAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. (1) A REVISÃO CRIMINAL NÃO TEM NATUREZA RECURSAL, UMA VEZ QUE ELA NÃO TEM POR OBJETO DISCUTIR O MÉRITO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO, SITUAÇÃO QUE É RESGUARDADA AOS RECURSOS PRÓPRIOS PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL PENAL (COMO OCORRE COM O RECURSO DE APELAÇÃO). É JUSTAMENTE EM RAZÃO DA SUA NATUREZA RESTRITIVA QUE SE TORNA INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO MEIO DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇAS CONDENATÓRIAS, COMO SE SE TRATASSE DE VERDADEIRA APELAÇÃO (OU 2ª APELAÇÃO). PRECEDENTES. (2) CABIMENTO. A REVISÃO CRIMINAL DOS PROCESSOS FINDOS SERÁ ADMITIDA QUANDO: (3) A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOR CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL; (4) A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOR CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS; (5) A SENTENÇA CONDENATÓRIA SE FUNDAR EM DEPOIMENTOS, EXAMES OU DOCUMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS; (6) APÓS A SENTENÇA SE DESCOBRIREM NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO OU DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA PENA. (7) NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A REVISÃO CRIMINAL FOI FUNDADA NO ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA LEGAL. DESCOBERTA DE PROVA NOVA INCAPAZ DE INOCENTAR O CONDENADO. (8) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". ADMISSIBILIDADE. (9) NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. 1. A Revisão Criminal, que nada mais é do que uma ação penal de conhecimento de natureza constitutiva, como tal se sujeita às condições de procedibilidade, às quais sujeitas quaisquer ações criminais, vale dizer: possibilidade jurídica do pedido, legitimação "ad causam" e legítimo interesse, cabendo quando a sentença condenatória (ou absolutória imprópria) de 1º Grau tiver transitado em julgado ou quando o Acórdão que a confirmar ou que tiver natureza condenatória (ou absolutória imprópria) tiver transitado em julgado. Aliás, ao contrário do sustentado por parte da doutrina, minoritariamente, a revisão criminal não pode ser considerada tecnicamente como "recurso", mas sim como "ação de impugnação autônoma", uma vez que ela não tem por objeto discutir o mérito da sentença ou do Acórdão, hipótese que é resguardada aos recursos próprios previstos na Lei Processual Penal (como ocorre com o recurso de Apelação). Insisto e repito: é justamente em razão da sua natureza restritiva que se torna inviável a utilização da Revisão Criminal como meio de impugnação de sentenças condenatórias, como se se tratasse de verdadeira Apelação (ou 2ª Apelação). Inteligência da doutrina de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. Precedentes do STF (RvC 5.450/DF Rel. Min. EDSON FACHIN j. 29/10/2017) e do STJ (AgRg no AREsp 2.193.324/SP Rel. Min. Sebastião Reis Júnior Sexta Turma j. em 14/02/2023 DJe de 16/02/2023; AgRg no AREsp 1.767.361/CE Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 27/09/2022 DJe de 30/09/2022; AgRg no AREsp 1.919.999/RS Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 06/09/2022 DJe de 13/09/2022; AgRg no HC 719.399/BA Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 14/06/2022 DJe de 20/06/2022; AgRg na RvCr 5.735/DF Rel. Min. Ribeiro Dantas Terceira Seção j. em 11/05/2022 DJe de 16/05/2022 e EDcl no AgRg no AREsp 1.781.796/DF Rel. Min. Olindo Menezes Sexta Turma j. em 19/04/2022 DJe de 22/04/2022). A doutrina tem analisado, em profundidade, as hipóteses de cabimento da revisão criminal, inclusive sob uma análise específica de cada uma das hipóteses da sua admissão. Deste modo, pode-se concluir que a Revisão Criminal dos processos findos será admitida quando: (I) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal; (II) a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos; (III) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (IV) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. A doutrina tem analisado, em profundidade, as hipóteses de cabimento da revisão criminal, inclusive sob uma análise específica de cada uma das hipóteses da sua admissão. Deste modo, pode-se concluir que a Revisão Criminal dos processos findos será admitida quando: (I) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal; (II) a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos; (III) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (IV) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 3. A sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal (art. 621, I, primeira parte, do Código de Processo Penal). No que tange à primeira hipótese, a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal (art. 621, I, primeira parte, do Código de Processo Penal), verifica-se que a expressão "Lei penal" deve ser interpretada de forma bem ampla, incluindo-se aqui: (a) os atos normativos invocados como fundamento da condenação; (b) as normas constitucionais com reflexos na seara penal, como a utilização de prova ilícita (quando lhe é vedado, nos termos art. 5º, LVII); (c) as leis complementares que possuem conceitos integrantes para a esfera penal, como o Código Tributário Nacional para os crimes tributários; (d) as leis ordinárias, delegadas ou até mesmo estrangeiras aplicadas ao processo; (e) as normas penais em branco, quando houver violação da norma complementar (aqui, o melhor exemplo é aquele da norma administrativa da ANVISA, que regula o rol das substâncias entorpecentes para fins de caracterização do crime de narcotráfico); (f) as leis processuais penais violadas na sentença, como a violação ao princípio da correlação (instituto da "mutatio libelli"), inversão na ordem da oitiva das testemunhas e do réu, causando prejuízo à defesa, dentre outras; (g) as leis penais propriamente ditas, como a inobservância de elementares do crime ou das condições de caráter pessoal, por exemplo, quando o réu não era funcionário público e foi condenado pelo crime de concussão, em vez do crime de extorsão, ou, também, quando o réu é condenado pelo crime de estupro de vulnerável, embora a vítima fosse maior de 14 anos e plenamente capaz. Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Eugênio Pacelli, Douglas Fischer e Aury Lopes Jr. Impossibilidade, ademais, de utilização de Revisão Criminal quando houver "divergência de interpretação", pois a contrariedade à lei penal deve ser frontal, não cabendo a referida ação de impugnação quando foi dada interpretação razoável do dispositivo invocado (prevalecendo, aqui, o livre convencimento motivado). Precedente do STJ (AgRg no HC 782.558/SC Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 07/02/2023 DJe de 14/02/2023; AgRg no HC 731.534/SC Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 19/12/2022 DJe de 22/12/2022; AgRg no HC 760.139/ES Rel. Min. Jesuíno Rissato Quinta Turma j. em 22/11/2022 DJe de 29/11/2022; AgRg no HC 781.087/MS Rel. Min. Laurita Vaz Sexta Turma j. em 22/11/2022 DJe de 28/11/2022; AgRg nos EDcl na RvCr 5.544/DF Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz Terceira Seção j. em 10/08/2022 DJe de 17/08/2022 e AgRg no HC 750.423/SP Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 02/08/2022 DJe de 08/08/2022). 4. A sentença condenatória for contrária à evidência dos autos (art. 621, I, "in fine", do Código de Processo Penal). No que tange à segunda hipótese, a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos (art. 621, "in fine", do Código de Processo Penal), a doutrina, de um modo geral, entende que o que fundamenta o pedido é a rediscussão probatória desde que a conclusão a que chegou a decisão transitada em julgado tenha sido contrária, de forma manifesta e cristalina, à evidência dos autos. Isto é, não se admite a Revisão Criminal com a finalidade de se reanalisar o conjunto probatório, pois isso já foi feito quando do julgamento do recurso de Apelação, que possui devolutibilidade bem ampla. Aqui, por motivos óbvios, somente poderá ocorrer a desconstituição do julgado se houver certeza, comprovável de plano, de que a decisão rescindenda (revisionanda) esteja em descompasso com o que provado nos autos, porém, friso, sem a necessidade de "novo" revolvimento probatório. Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. 5. A sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (art. 621, II, do Código de Processo Penal). Com relação à terceira hipótese, a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (art. 621, II, do Código de Processo Penal), a doutrina, de um modo geral, entende que a simples existência de prova falsa nos autos do processo não dará ensejo à revisão criminal, uma vez que o inciso II exige que a decisão esteja fundamentada nesta prova falsa. É dizer: exige-se que a prova reconhecidamente falsa tenha influído decisivamente na conclusão. Ademais, a comprovação da falsidade da prova que deu ensejo à condenação do requerente pode ser feita em outro processo, não sendo admitido, ao menos para mim, que a falsidade possa ser apurada no bojo da própria Revisão Criminal, afinal, para fins de admissão da questionada ação de impugnação autônoma, a prova da falsidade deve ser pré-constituída. Inteligência da doutrina de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr. 6. Após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621, III, do Código de Processo Penal). No que tange à quarta e última hipótese, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621, III, do Código de Processo Penal), a doutrina, de um modo geral, entende que essa prova "nova" deve ser idônea para fins de possível absolvição do condenado (por exemplo, quando se descobre que o homicida era o irmão gêmeo do requerente) ou para uma eventual diminuição da sua pena (por exemplo, quando a vítima aparece tempos depois do trânsito em julgado de um processo-crime envolvendo a prática do crime de furto e comprova que o bem foi devolvido antes do recebimento da denúncia, ocasião em que seria possível o reconhecimento do arrependimento posterior, previsto no art. 16, do Código Penal). Deste modo, não será admitida, ao menos quanto a este inciso (art. 621, III, do Código de Processo Penal), a juntada de provas "novas" que apenas sirvam para reforçar algum argumento defensivo já debatido em 1ª e/ou 2ª Instâncias, afinal, não custa lembrar, pela enésima vez, que a Revisão Criminal não se presta à reavaliação do conjunto probatório constante dos autos. Aqui, como já apontado acima, exige-se que a prova "nova" seja apta o suficiente para comprovar, cabalmente, uma das duas hipóteses objeto deste inciso (a inocência do condenado ou a eventual diminuição da pena), sendo possível que essa prova seja preexistente, desde que desconhecida pela parte (por exemplo, uma carta em que terceira pessoa confessava o crime pelo qual outrem foi condenado) ou que por motivo estranho à sua vontade não pôde ser utilizado (por exemplo, era um documento acobertado por segredo). Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Eugênio Pacelli, Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr. Precedente do STJ (HC 618.029/RJ Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 21/09/2021 DJe de 24/09/2021). 7. No caso em tela, vem o requerente V. A. C. postular a procedência da questionada Revisão Criminal para desconstituir o Acórdão condenatório, requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final desta ação revisional. No mérito, busca a absolvição dos crimes de usura pecuniária ou real e de lavagem de dinheiro, haja vista a alegada prova nova apresentada, quatro declarações autenticadas, com firma reconhecida, nas quais as testemunhas D. A. de S., T. F. A. B. e J. R. V. R. afirmam que o ora requerente não lhes cobrou juros sobre dívidas em dinheiro superiores às taxas permitidas, bem como não as constrangeu, mediante violência ou grave ameaça, a entregar qualquer bem de que dispunham em razão de dívidas com ele contraídas; e D. S. de S., não arrolado no processo-crime, que declara que, em três oportunidades, policiais à paisana estiveram no "barracão" pertencente a V. A. C. e, na sua ausência, forçaram a entrada no local. Sustenta, ainda, a "abolitio criminis" em relação ao crime de usura, considerando a entrada em vigor da Lei n. 14.905, em 30 de agosto de 2024. Por fim, alega a inexistência de crime antecedente apto a manter a sua condenação pelo crime de lavagem de dinheiro. Verifica-se, portanto, que o requerente pretende, única e exclusivamente, uma releitura do conjunto probatório existente nos autos, em nenhum momento se apontando, ônus que lhe incumbiria, qual a prova nova capaz de inocentar o condenado. Por fim, como toda a matéria questionada nesta Revisão Criminal já foi satisfatoriamente analisada pelas instâncias ordinárias, em especial a 2ª Instância, resta claro que se pretende uma "nova apelação", travestida com o nome de Revisão Criminal. 8. A remissão feita pelo Magistrado referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (RHC 221.785-AgR/RS Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438-ED/PR Rel. Min. GILMAR MENDES Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 28/02/2023; HC 222.534-AgR/RS Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 13/02/2023 DJe de 17/02/2023; HC 210.700-AgR/DF Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 08/08/2022 DJe de 09/09/2022; HC 186.720-AgR/SP Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 29/08/2022 DJe de 31/08/2022; HC 213.388-AgR/RS Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 27/04/2022 DJe de 28/04/2022 e HC 207.155-AgR/PR Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 14/12/2021 DJe de 07/02/2022). 9. Revisão Criminal não conhecida, prejudicada a análise da liminar. Daí o presente writ, no qual sustentou a defesa a existência de "declarações formalmente reconhecidas em cartório pelas supostas vítimas, nas quais afirmam expressamente não terem sofrido qualquer constrangimento" e depoimentos em juízo que afastariam a versão policial (e-STJ fls. 5/19). Alegou a ocorrência do abolitio criminis quanto ao crime do art. 4º, caput, alínea "a", da Lei n. 1.521/1951, à luz da Lei n. 14.905/2024, com retroatividade da lei penal mais benéfica, afirmando que "houve a revogação formal do crime de usura pecuniária" e que "cobrar juros não é crime" (e-STJ fls. 25/27). Em relação ao delito de lavagem de dinheiro, aduziu a impossibilidade de subsistência da condenação sem crime antecedente, destacando que o acusado foi absolvido da hipótese de tráfico de drogas na sentença de primeiro grau, inexistindo valores de origem criminosa (e-STJ fls. 27/28). Ao final, requereu, inclusive liminarmente, a absolvição do paciente. Liminar indeferida e informações prestadas. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reitera os termos já trazidos na petição inicial da impetração. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →