Decisão · STJ

STJ HC 1081383

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-03-17publicado em 2026-04-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO FUNDAMENTADAS EM TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DISTINGUISHING. TEMOR NA COMUNIDADE LOCAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3.No presente caso, a Corte de origem apontou a existência de elementos probatórios suficientes para manter a pronúncia e condenação do agravante, não havendo ilegalidade a ser reconhecida por esta Corte superior. 4. " .. embora a jurisprudência desta Corte Superior considere insuficiente o testemunho indireto para fundamentar a condenação pelo Tribunal do Júri, excepcionalmente, o presente caso, devido à sua especificidade, merece um distinguishing. Extrai-se dos autos que a comunidade teme os recorrentes, visto que eles estão envolvidos com o tráfico de drogas, com atuação habitual na região, razão pela qual as pessoas que presenciaram o crime não se dispuseram a testemunhar perante as autoridades policiais e judiciais" (AgRg no REsp n. 2.192.889/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025). 5. Ademais, "a condenação pelo Tribunal do Júri constitui novo título judicial, dotado de soberania constitucional, que modifica a situação jurídica anterior e torna prejudicada a análise de eventuais nulidades na pronúncia e em fases anteriores do processo" (AgRg no HC n. 1.054.275/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO DE LIMA NUNES contra decisão de minha relatoria que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 19 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, IV, do Código Penal, 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90 e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/03. A defesa apresentou revisão criminal, o qual não foi conhecida, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV DO CPB). CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, §2º DO ECA). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º E 4º, I, DA LEI N.º 12.850/03). PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR SUPOSTA FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NULIDADE DA PRONÚNCIA FUNDADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS ("HEARSAY TESTIMONY"). PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU PROVAS SUPERVENIENTES. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. MERO INCONFORMISMO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por Cristiano de Lima Nunes visando à anulação de sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal n.º 0144489-61.2018.8.06.0001, na qual foi condenado, pelo Tribunal do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, à pena de 19 anos e 5 meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, do CP; 244-B, § 2º, do ECA; e 2º, caput, §§ 2º e 4º, I, da Lei n.º 12.850/03. 2. O revisionando sustenta a nulidade da decisão de pronúncia e da condenação, sob o argumento de que a sentença estaria amparada apenas em depoimentos indiretos e colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo. Alega inexistirem provas da autoria delitiva e pede, alternativamente, a anulação do processo desde a pronúncia ou novo julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais do art. 621 do CPP para o cabimento da Revisão Criminal, notadamente se a condenação se mostra manifestamente contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Revisão Criminal é ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, que só se justifica diante de erro judiciário manifesto, com base em prova nova, falsidade comprovada de provas ou flagrante contrariedade à evidência dos autos, conforme art. 621 do CPP. 5. A alegação de insuficiência probatória e nulidade da pronúncia não evidencia contrariedade manifesta à prova dos autos, tampouco demonstra erro judiciário ou falsidade de prova. O revisionando não apresentou fatos novos ou provas substancialmente diferentes daquelas já apreciadas nas instâncias anteriores. 6. A decisão condenatória baseou-se em elementos probatórios válidos, inclusive depoimentos prestados sob contraditório, sendo a tese absolutória submetida ao Tribunal do Júri e rejeitada pelo Conselho de Sentença. 7. A utilização de declarações colhidas em inquérito policial, ainda que não ratificadas em juízo, não invalida o conjunto probatório quando corroboradas por outros elementos de convicção. A ausência de testemunhas oculares, em crimes cometidos no contexto de facções criminosas, não impede a condenação quando o acervo indiciário é robusto e coerente. 8. O pleito revisional traduz mero inconformismo com o resultado condenatório, configurando tentativa de reexame do mérito da decisão transitada em julgado, sem a demonstração de qualquer vício processual ou contrariedade evidente à prova dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Revisão Criminal não conhecida. Tese de julgamento: 1) A Revisão Criminal exige demonstração inequívoca de erro judiciário, prova nova ou flagrante contrariedade à evidência dos autos. 2) A ação revisional não se presta à mera reavaliação de provas já examinadas na ação penal originária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPP, art. 621; CP, art. 121, § 2º, IV; ECA, art. 244-B, § 2º; Lei nº 12.850/03, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Revisão Criminal nº 5475/AM, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 06.11.2019; TJCE, Revisão Criminal nº 0640059-70.2022.8.06.0000, Rel. Des. Maria Ilna Lima de Castro, j. 27.02.2023; TJCE, Súmula nº 6 e Súmula nº 56. No habeas corpus, a defesa afirmou que o paciente teria sido pronunciado e condenação com fundamento em prova inidônea, baseadas em testemunhos de ouvir dizer, além de elementos probatórios não confirmados em juízo. Requereu o deferimento do pedido liminar para que seja suspensa execução. No mérito, pede pela cassação da decisão que não conheceu da revisão criminal, com determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem. Subsidiariamente, pede pela nulidade da decisão de pronúncia e do julgamento do Tribunal do Júri. O habeas corpus foi denegado (e-STJ fls. 164/170). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que a decisão agravada teria incorrido em erro de fato, destacando que "não há depoimento judicial. Há apenas registro audiovisual colhido na fase policial, conforme demonstrado na petição inicial. A testemunha jamais compareceu à audiência de instrução. Jamais foi ouvida sob o crivo do contraditório e ampla defesa" (e-STJ fl. 176). Aponta que o precedente citado relaciona-se com decisão de pronúncia, e o presente cado trata-se de condenação transitada em julgado, afirmando, assim, que o distinguishing foi aplicado de forma indevida. Argumenta que "a carência probatória virou justificativa para dispensar a própria prova" (e-STJ fl. 180). Reitera que "não há prova judicializada capaz de sustentar a condenação. A correção desse vício, pela via da revisão criminal ou do habeas corpus, não representa reexame de mérito - representa o reconhecimento de que a condenação carece do substrato mínimo que a torna juridicamente válida" (e-STJ fl 181). Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental para (e-STJ fls. 182/183): (i) o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que o Colegiado da Turma avoque o julgamento do Habeas Corpus nº 1081383 - CE; (ii) no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão da Seção Criminal do TJCE que não conheceu da Revisão Criminal, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem proceda ao efetivo julgamento do mérito revisional, com enfrentamento da nulidade absoluta decorrente do erro de fato na pronúncia e da violação ao art. 155 do CPP; (iii) subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, com declaração de nulidade da decisão de pronúncia a partir do vício de fato demonstrado, com consequente impronúncia do paciente ou, ao menos, determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri com exclusão dos elementos probatórios incompatíveis com o art. 155 do CPP; (iv) em qualquer hipótese, a expedição imediata de alvará de soltura em favor do paciente, caso não esteja preso por outro motivo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO FUNDAMENTADAS EM TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DISTINGUISHING. TEMOR NA COMUNIDADE LOCAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3.No presente caso, a Corte de origem apontou a existência de elementos probatórios suficientes para manter a pronúncia e condenação do agravante, não havendo ilegalidade a ser reconhecida por esta Corte superior. 4. " .. embora a jurisprudência desta Corte Superior considere insuficiente o testemunho indireto para fundamentar a condenação pelo Tribunal do Júri, excepcionalmente, o presente caso, devido à sua especificidade, merece um distinguishing. Extrai-se dos autos que a comunidade teme os recorrentes, visto que eles estão envolvidos com o tráfico de drogas, com atuação habitual na região, razão pela qual as pessoas que presenciaram o crime não se dispuseram a testemunhar perante as autoridades policiais e judiciais" (AgRg no REsp n. 2.192.889/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025). 5. Ademais, "a condenação pelo Tribunal do Júri constitui novo título judicial, dotado de soberania constitucional, que modifica a situação jurídica anterior e torna prejudicada a análise de eventuais nulidades na pronúncia e em fases anteriores do processo" (AgRg no HC n. 1.054.275/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026). 6. Agravo regimental desprovido.
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