STJ HC 1076944
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO, SALVO HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA NO ACÓRDÃO ATACADO E NA DECISÃO RECORRIDA . CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA MISTA. NECESSIDADE DE REQUISITOS OBJETIVOS E DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO AOS JULGADOS DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a superação dessa vedação apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, hipótese não verificada no caso. 2. Não há falar em superação da Súmula 691/STF, porquanto a decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração com fundamento na decisão que negou, no mérito, o provimento do recurso. 3. As instâncias ordinárias afastaram a continuidade delitiva com base na diversidade de locais, vítimas, horários, composição dos agentes e variações do modus operandi, bem como na ausência de unidade de desígnios, consignando, ainda, a habitualidade criminosa. A menção a condenações posteriores operou como elemento corroborativo, sem deslocar o foco da série de 2015. 4. A pretensão de reconhecer a continuidade delitiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no HC n. 697.032/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/2/2022; AgRg no HC n. 783.898/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/3/2023; HC n. 719.173/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21/3/2022. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVID ISMAEL WORTMEYER contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000269-61.2025.8.24.0072. Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena no âmbito da execução penal instaurada no Processo n. 0000033-66.2016.8.24.0072, decorrente, entre outras, de três condenações pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal), praticados em janeiro de 2015, com reprimendas fixadas, respectivamente, em 8 anos, 4 meses e 10 dias; 6 anos, 7 meses e 6 dias; e 5 anos e 8 meses de reclusão, além de condenação por roubo ocorrido em 14/10/2016 (7 anos, 8 meses e 12 dias), e outras condenações por lesão corporal e ameaça relativas a fato de 06/02/2021 (e-STJ fls. 23/27 e 48/50). A defesa requereu, na execução, o reconhecimento da continuidade delitiva entre as três condenações por roubo de janeiro de 2015, sob o fundamento de ocorrência em curto lapso temporal, mesma região e modus operandi semelhante (e-STJ fls. 48/50). O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tijucas indeferiu o pedido, assentando a ausência de unidade de desígnios, a diversidade de locais, vítimas, composição de agentes e variações de execução, além de apontar habitualidade criminosa, com referência à condenação posterior por roubo (14/10/2016) (e-STJ fls. 48/50). Interposto agravo em execução, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 85): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TRES CONDENAÇÕES POR CRIMES DE ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS COM FUNDAMENTO NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS (MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO) E SUBJETIVO (UNIDADE DE DESÍGNIOS), CONFORME TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. DELITOS PRATICADOS EM LOCAIS DISTINTOS (VIA PÚBLICA, ESTABELECIMENTO COMERCIAL E RESIDÊNCIA), CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS, E VARIAÇÃO DE HORÁRIOS, COMPOSIÇÃO DE AGENTES E MODUS OPERANDI. ADEMAIS, CONDENAÇÃO POSTERIOR PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. HABITUALIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando constrangimento ilegal pela não aplicação da continuidade delitiva às três condenações por roubo de janeiro de 2015, sustentando a presença dos requisitos objetivos e a presunção de unidade de desígnios, bem como a impossibilidade de utilizar condenações posteriores (2016 e 2021) para caracterizar habitualidade e afastar a continuidade; requereu liminar para unificação provisória das penas e, no mérito, o reconhecimento da continuidade delitiva com a consequente readequação da reprimenda (e-STJ fls. 2/14). O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela decisão agravada, que concluiu pela ausência de manifesta ilegalidade a ensejar concessão de ofício, enfatizando a necessidade de requisitos objetivos e subjetivos para a continuidade delitiva, bem como a inadequação do writ para o reexame fático-probatório, bem como alinhando o acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 96/100). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta manifesta ilegalidade e a necessidade de superar os óbices regimentais e a Súmula 691/STF, por se tratar de matéria eminentemente de direito e de fácil constatação. Aduz que há robusta demonstração do erro jurídico no afastamento da continuidade delitiva, pois os fatos são incontroversos e permitem revaloração jurídica quanto à aplicação dos arts. 69 e 71 do Código Penal, sem revolvimento de provas. Sustenta, ademais, o preenchimento dos requisitos objetivos (pluralidade de crimes da mesma espécie, praticados em curto lapso de 10 dias, na mesma região e com modus operandi semelhante) e a presunção da unidade de desígnios decorrente da forte concatenação desses elementos. Defende que o Tribunal de origem incorreu em erro ao utilizar condenações por fatos posteriores (2016 e 2021) para qualificar os eventos de 2015 como habitualidade criminosa, devendo a análise da continuidade cingir-se à série de janeiro de 2015. Afirma, por fim, o dano concreto à liberdade do agravante, pois a unificação pela pena mais grave com aumento de 1/5 reduziria significativamente a pena e anteciparia marcos executórios (e-STJ fls. 106/110). Requer a reconsideração da decisão para admitir e processar o habeas corpus; subsidiariamente, o julgamento colegiado do agravo regimental com provimento para determinar o processamento do writ e a concessão da ordem para anular o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reconhecendo a continuidade delitiva entre as três condenações por roubo, com determinação ao Juízo da execução para imediata unificação das penas e elaboração de novo cálculo (e-STJ fl. 111). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO, SALVO HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA NO ACÓRDÃO ATACADO E NA DECISÃO RECORRIDA . CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA MISTA. NECESSIDADE DE REQUISITOS OBJETIVOS E DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO AOS JULGADOS DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a superação dessa vedação apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, hipótese não verificada no caso. 2. Não há falar em superação da Súmula 691/STF, porquanto a decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração com fundamento na decisão que negou, no mérito, o provimento do recurso. 3. As instâncias ordinárias afastaram a continuidade delitiva com base na diversidade de locais, vítimas, horários, composição dos agentes e variações do modus operandi, bem como na ausência de unidade de desígnios, consignando, ainda, a habitualidade criminosa. A menção a condenações posteriores operou como elemento corroborativo, sem deslocar o foco da série de 2015. 4. A pretensão de reconhecer a continuidade delitiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no HC n. 697.032/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/2/2022; AgRg no HC n. 783.898/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/3/2023; HC n. 719.173/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21/3/2022. 5. Agravo regimental não provido.