STJ HC 1068005
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALTER VICENTE CARDOSO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 525/534): Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de VALTER VICENTE CARDOSO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n. 5009074-55.2021.8.24.0020). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 339, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 272/277). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 484/494), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FULCRADO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ACUSADO QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA DOIS POLICIAIS MILITARES, AO SUSTENTAR TER SIDO AGREDIDO FISICAMENTE PELOS AGENTES DURANTE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL DANDO CONTA DE QUE A LESÃO ENCONTRADA NO RÉU NÃO COINCIDE COM A NARRATIVA FORNECIDA POR ELE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO IMPUTOU FALSAMENTE CONDUTA DEFINIDA COMO ABUSO DE AUTORIDADE, DANDO CAUSA À INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DO DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA PARA O AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES PARA AUMENTO DA PENA POR CARACTERIZAR DUPLA PENALIZAÇÃO DO RÉU POR CONDENAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES OU NA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLA PENALIZAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fls. 415/418). No presente mandamus (e-STJ fls. 2/19), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a sua condenação pela prática do crime de denunciação caluniosa, embora a sua conduta seja atípica. Alega que o paciente não agiu com o dolo específico de ensejar a instauração de procedimento criminal contra policiais sabidamente inocentes, tendo em vista que a sua manifestação ocorreu em audiência de custódia. Argumenta que a audiência de custódia é a consolidação de uma garantia fundamental um direito humano incorporado ao rol de direitos fundamentais, nos termos do art. 5.º, § 2.º, da CRFB/88 de toda pessoa presa a ser apresentada imediatamente a um juiz ou juíza, com duas finalidades distintas e igualmente importantes: (a) prevenir e reprimir a tortura e os maus-tratos à pessoa detida e (b) apurar a legalidade da prisão e a necessidade ou não de mantê-la presa. Desse modo, para além da redução do encarceramento cautelar, a implementação das audiências de custódia tem por objetivo (igualmente relevante) erradicar ou reduzir os abusos policias na prisão de indivíduos (e-STJ fl. 6). Dessa forma, entende que a fala do custodiado como resposta às perguntas do Juiz não pode ensejar nenhuma consequência, sob pena de desencorajar as vítimas de violência policial a denunciar os abusos ocorridos. Além disso, aduz que o paciente se retratou no curso do inquérito policial militar, o que configura retratação apta a ensejar a extinção da punibilidade. Por fim, subsidiariamente, aponta como excessivo o aumento operado na segunda fase da dosimetria, pois a parcial compensação entre a confissão espontânea e a multirreincidência se resolve com a redução de 1/6 pela atenuante e aumento de 1/5 pela agravante. Ao final, pede a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou, subsidiariamente, a redução das penas. As informações foram prestadas às e-STJ fls. 471/508 e 509/511. O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 516/522, opinou pelo não conhecimento do writ, cuja ementa segue transcrita: HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA O CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. - A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição à revisão criminal. - "O trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar habeas corpus perante este Sodalício, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados e esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de impossibilidade de se buscar a revisão criminal por meio de um writ". (AgRg no HC n. 871.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 11/3/2024.) - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, em síntese, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a alteração do quantum de aumento na segunda fase da dosimetria. No caso, seguem as conclusões constantes do acórdão impugnado para, com base no exame do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 485/487), manter a condenação do paciente pela prática do crime de denunciação caluniosa (e-STJ fls. 487/489): Pois bem. Consoante se observa, então, a confissão do réu no sentido de que não houve qualquer ato ilícito perpetrado pelos policiais durante a sua abordagem vai ao encontro dos relatos dos próprios agentes públicos que atenderam a ocorrência, bem como das testemunhas oculares. Soma-se a isso o laudo pericial n. 9412.18.01294 (evento 10, "OUT2", fl. 48, da ação penal), o qual atestou que o acusado apresentou "eritema em punhos", ou seja, lesão esta que não coincide com o relato dado por ele na audiência de custódia de que os policiais lhe agrediram com chutes nas pernas e nas costas. Diante desses elementos, impossível acolher o pedido de absolvição por insuficiência probatória. Da mesma forma, não merece prosperar a tese defensiva de inexistência de dolo específico exigido pelo tipo penal, tem-se que esta não merece prosperar. Segundo definição de Rogério Greco dolo é "a vontade e consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penai incriminador" (Curso de Direito Penal, 14ª ed. - Rio de Janeiro: Impetus, 2012, pág. 183). Sabe-se que o legislador pátrio optou pela adoção das teorias da vontade e do assentimento. Conclusão extraída da redação do artigo 18, inciso I, do Estatuto Repressivo: "Art. 18 - Diz-se o crime: I - doioso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo". A aplicação destas teorias ao caso concreto não é tarefa fácil, pois ao julgador não é possível entrar na psique do acusado para verificar seu dolo no cometimento do crime, de forma que este elemento subjetivo de difícil constatação deve ser retirado das circunstâncias e elementos que circundam o fato ilícito. O desenrolar dos fatos ilustra que o acusado tinha consciência acerca da ilicitude de sua conduta e, ainda assim, optou por sua prática para prejudicar os policiais Felipe e Renato, inconteste a presença do elemento subjetivo. Ora, o réu possuía pleno conhecimento de que o ordenamento jurídico pátrio não admite o abuso de autoridade. Também era sabedor que a descrição de graves fatos, cujos autores foram nominados, não poderia ser desprezado pelo Magistrado a quo que realizava a solenidade. Muito embora a defesa sustente que o acusado se limitou a responder aos questionamentos do Juiz acerca de como se deu a sua prisão, infere-se que ele trouxe propositalmente em seus dizeres uma violência excessiva (agressão com chutes na perna e nas costas), enfatizando, até mesmo, que o chute foi forte. Destarte, a intenção do acusado não era sequer se defender, mas, sim, prejudicar os policiais Felipe e Renato, imputando-lhes crime que sabia serem inocentes e, com isso, dar causa para investigação policial (a qual, frisa-se, concluiu que não há indícios de crime nem prática de transgressão disciplinar por parte de nenhum dos envolvidos na ocorrência). Sobre a configuração do crime de denunciação caluniosa e autodefesa de réu em processo, discorre Guilherme de Souza Nucci: 26. Autodefesa de réu em processo ou indiciado em inquérito: é comum - embora possa ser imoral ou antiético - que uma pessoa acusada da prática de um delito queira livrar-se da imputação, passando a terceiro esse ônus. Ao indicar alguém para assumir o seu lugar, pretende desviar a atenção da autoridade, livrando-se da acusação. Ainda que indique terceira pessoa para tomar parte na ação penal ou na investigação por achar que ela teve alguma participação nos fatos, não se configura o crime. Não há, nessas hipóteses, elemento subjetivo do tipo específico, consistente no desejo de ver pessoa inocente ser injustamente processada, sem qualquer motivo, prejudicando a administração da justiça. A vontade específica do agente é livrar-se da sua própria imputação. Nesse sentido, já tivemos oportunidade de defender que, no exercício da sua autodefesa e para não incidir na autoacusação, pode o acusado dizer o que bem entende, inclusive mentir. Se pode e deve defender-se com amplidão, é natural que o direito de faltar com a verdade esteja presente. Tanto assim que ele pode até incriminar outra pessoa para salvar-se, sem que seja punido. Igualmente: HUNGRIA (Comentários ao Código Penal, v. IX, p. 463). Entretanto, não descartamos, completamente, a possibilidade de o indiciado ou réu, pretendendo vingar-se de terceiro, utilizar o inquérito, em que já está indiciado, ou o processo que lhe foi instaurado, para delatar, maldosamente, alguém. A delação, segundo cremos, é a admissão por alguém da prática do fato criminoso do qual está sendo acusado, envolvendo outra pessoa e atribuindo-lhe algum tipo de conduta delituosa, referente ã mesma imputação. Não se trata, simplesmente, de acusar outrem pela prática de um delito, buscando livrar-se da imputação, pois isso é um puro testemunho. A delação, que vem sendo admitida como meio de prova pelos tribunais pátrios, implica a assunção da autoria por parte do delator. Por isso, para ser assim considerada, é indispensável que o autor de um crime admita a autoria e indique terceiro. Essa prova pode ser suficiente para uma condenação, razão pela qual atenta diretamente contra a administração da justiça. Ademais, o indiciado ou réu não necessita assumir o crime, indicando outra pessoa para também responder pelo fato, como estratégia defensiva. Sua intenção, nesse caso, não é se defender, mas prejudicar outrem, induindo-o onde não merece, motivo pelo qual cremos poder responder por denunciação caluniosa. Afinal, configurados estão o dolo direto e o elemento subjetivo específico (Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. - 21. ed. - Rio de Janeiro : Forense, 2021, pág. 1348 - grifou-se). A propósito, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: .. Por tais razões, mantém-se a condenação do réu. Extrai-se da transcrição supra que a Corte local, com base no conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de que o paciente agiu com o dolo de dar causa a" instauração de procedimento investigatório criminal contra os policiais Felipe e Renato, imputando-lhes crime de que sabia serem eles inocentes. Entendimento em sentido contrário ao manifestado supra demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do writ. Além disso, o exercício da autodefesa não pode ser invocado para autorizar e nem justificar o cometimento de outros delitos" (HC 369.082/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017). Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. DIREITO DE AUTODEFESA QUE NÃO É ILIMITADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Para caracterização do crime de denunciação caluniosa é imprescindível que o sujeito ativo saiba que a imputação do crime é objetivamente falsa ou que tenha certeza de que a vítima é inocente."(RHC 106.998/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 12/03/2019), como na hipótese dos autos, onde o paciente, ao ser ouvido na audiência de custódia, narrou que três policiais civis, ao buscarem lhe capturar, teriam desferidos tiros em sua direção, agredido e xingado seus familiares, além de lhe ameaçar, dando causa à instauração de investigação administrativa e instauração de inquérito contra os referidos agentes públicos, pela suposta prática dos crimes de disparo de arma de fogo, abuso de autoridade e ameaça. 2. O direito à autodefesa não é ilimitado, tendo, neste sentido, mesmo que por conduta diversa, sido editada a Súmula 522, a qual dispõe que "a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa". "O exercício da autodefesa não pode ser invocado para autorizar e nem justificar o cometimento de outros delitos" (HC 369.082/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017). .. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 622.955/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) Dessa forma, não prospera o pleito absolutório. Em relação ao pretendido reconhecimento a extinção da punibilidade em decorrência da retratação do ofensor no curso da investigação criminal, constato que o tema não foi debatido no acórdão impugnado, o que inviabiliza o respectivo exame no âmbito desta Corte, sob pena de supressão de instância. A propósito: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. .. 6. A questão atinente à pretensão de afastamento do concurso material de crimes com a aplicação da causa de aumento de pena relativa ao tráfico pelo emprego de arma de fogo não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 996.219/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 6. A tese de reconhecimento da posse ilegal de arma de fogo como causa de aumento de pena do tráfico de drogas não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impossibilitando o conhecimento pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. .. 8. Agravo regimental não provido. .. (AgRg no HC n. 957.607/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) Por fim, no que toca ao pleito subsidiário de redução do patamar de aumento na segunda fase da dosimetria, cabe consignar que a multirreincidência justifica a preponderância da respectiva agravante sobre a atenuante da confissão espontânea, não sendo hipótese de integral compensação. No caso, seguem os fundamentos apresentados pelo Juízo sentenciante para agravar as penas do paciente na segunda fase da dosimetria (e-STJ fl. 276): Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), diante das duas condenações pela prática dos crimes previstos: (d) condenação nos autos n. 11248-45.2009.8.24.0020 pela prática do crime descrito no art. 155, caput do CP, com trânsito em julgado em 18/11/2013; (f) condenação nos autos n. 10127-79.2009.8.24.0020 pela prática do crime descrito no art. 155, §4º, inciso I do CP, com trânsito em julgado em 15/03/2013. Igualmente, presente a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP), na medida em que o réu confessou a prática do ilícito penal, o que foi utilizado como elemento de convicção. Dessarte, promovo a compensação da atenuante da confissão com parcela da agravante da reincidência, em face da multireincidência (prevalência da reincidência sobre a atenuante da confissão). Consoante já assentou o STJ, "Tratando-se de réu multireincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (Precedentes.)" (HC 313.868/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17-3-2016). Isso posto, em virtude da condenação remanescente, aumento a pena intermediária em 1/6, tornando-a, em 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão. Intacta a multa. O Tribunal a quo manteve os critérios constantes da sentença, conforme segue (e-STJ fl. 416): De mais a mais, apenas a título argumentativo, da análise do cálculo efetuado pelo Togado a quo, observa-se que restou devidamente observado o critério progressivo para os casos de multirreincidência e o entendimento desta Corte (em especial desta Quinta Câmara Criminal) acerca da possibilidade de compensação integral de 1 (uma) condenação definitiva com a atenuante da confissão espontânea. A propósito: .. Assim, as instâncias ordinárias compensaram apenas parcialmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, com incremento na fração de 1/6, pelo fato de o paciente possuir duas condenações anteriores, o que não comporta reparo. Com efeito, o fato de o paciente possuir duas ou mais condenações anteriores autoriza a compensação apenas parcial, inclusive no patamar de 1/6, conforme reiterados precedentes desta Corte. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. .. 5. A compensação parcial entre a multirreincidência e a confissão espontânea foi mantida no patamar de 1/6, conforme entendimento jurisprudencial de que não há direito subjetivo à elevação da pena no patamar de 1/12. .. 7. Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no HC n. 995.282/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CRITÉRIOS ARITMÉTICOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS). INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 3. Da análise dos excertos acima transcritos, observo que o acordão impugnado reconheceu expressamente que o insurgente possui 3 (três) condenações criminais. No ponto, embora reconhecida a atenuante da confissão no presente caso, é inviável a compensação integral com a agravante da reincidência, considerando que o recorrente é multirreincidente. Nesse contexto, vislumbro que não há ilegalidade a ser corrigida, até mesmo porque não se revela irrazoável ou desproporcional a elevação da pena em patamar inferior a 1/6 (um sexto), haja vista a quantidade de delitos anteriormente praticados, bem como a inexistência de direito subjetivo à elevação da pena no patamar de 1/12 (um doze avos). .. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.480.609/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024 DJe de 14/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENABASE. ANÁLISE DESFAVORVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS NÃO INDERENTES AO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA REINCIDÊNCIA. E COMPENSAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO MÚLTIPLA INTEGRAL. DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMETNOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. IV - Embora reconhecida a atenuante da confissão no presente caso, é inviável a compensação integral com a agravante, considerando que o paciente é efetivamente multirreincidente. Com efeito, em se tratando de agente que ostenta mais de uma sentença configuradora de reincidência, a compensação deve ser parcial. Assim, demonstrada a multirreincidência, o paciente faz jus à compensação parcial, de forma que nenhuma censura merece o quantum estabelecido pelo pelas instâncias ordinárias, que se mostra proporcional. V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 710.909/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 14/3/2022.) Assim, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Em suas razões (e-STJ fls. 542/547), a defesa sustenta que a decisão impugnada merece reforma. Repisa que o habeas corpus não demanda a valoração de elementos de prova, mas a subsunção jurídica de fatos incontroversos ao tipo previsto no art. 339 do Código Penal. Trata-se de questão eminentemente de direito: discute-se a ilegalidade, por razões de política criminal e por ausência do tipo subjetivo, da condenação do Agravante pela prática do crime de denunciação caluniosa, baseada em relato prestado em audiência de custódia (e-STJ fl. 544). Argumenta que a solução da decisão agravada cria um paradoxo: o Estado "incentiva" a denúncia de violência, mas pune o denunciante caso a violência não seja comprovada posteriormente. Essa solução, evidentemente, inibe (chilling efect) o combate à violência policial e, com isso, contribui decisivamente para a perpetuação do cenário de tortura generalizada subnotificada, de letalidade policial, de violência policial estrutural e de omissão estatal quanto as notificações das vítimas. E não só isso, utiliza as garantias criadas para prevenir e reprimir esse cenário, ou seja, as audiências de custódia, como instrumento de criminalização da própria vítima, em um processo de dupla vitimização daquele que sofreu violência policial (e-STJ fl. 546). Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para que o paciente seja absolvido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.