STJ HC 1079567
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL OU RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PROVA NÃO COLACIONADA AOS AUTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. DEVIDAMENTE FIXADA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ. 4. No tocante à alegação de nulidade em razão da condenação estar fundamentada em prova (interceptação telefônica) não juntada nos autos, observa-se que a Corte de origem não se manifestou especificamente a respeito de tal ponto. No tocante ao pleito de desclassificação, tem-se que a análise de tal pedido demandaria incursão em elementos de fatos e provas, providência que é inviável na via do habeas corpus. Por fim, não se vislumbra ilegalidade na dosimetria da pena, porquanto a pena-base foi exasperada em razão dos antecedentes, na segunda fase, a dupla reincidência foi parcialmente compensada com a atenuante da confissão e a alegação de bis in idem não foi analisada. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EVANDRO MARCELO ALTIVO contra decisão de minha relatoria que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 39): APELAÇÃO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES MATÉRIA PRELIMINAR OBSERVÂNCIA DA LEI 9.296/96 DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR LICITUDE DA PROVA JUNTADA AOS AUTOS AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DE EXAME PARTICULARIZADO DE TODAS AS TESES E ARGUMENTOS DEFENSIVOS PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO INICIAL DOSIMETRIA PENAL ADEQUADA REGIME PRISIONAL COMPATÍVEL COM O CASO EM TELA RECURSO IMPROVIDO. No habeas corpus, a defesa sustentou que a conduta do paciente deveria ser desclassificada, tendo em vista a apreensão de apenas 5,31g de cocaína e a ausência de elementos concretos de traficância. Afirmou que "a condenação baseou-se em suposta interceptação telefônica oriunda de outro processo, a qual não foi formalmente juntada aos autos, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 155 do CPP, razão pela qual a prova é imprestável e a sentença deve ser anulada" (e-STJ fl. 8). Apontou, também, ilegalidades na dosimetria da pena. Requereu, assim, (e-STJ fl. 19): 1. a DESCLASSIFICAÇÃO da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, reconhecendo-se tratar de hipótese de porte de droga para consumo pessoal; 2. subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, a desclassificação para o delito do art. 33, §3º da Lei de Drogas (oferecimento eventual de droga, sem objetivo de lucro); 3. consequentemente, a adequação da reprimenda aplicada, com o afastamento da pena privativa de liberdade incompatível com as hipóteses legais mencionadas. O habeas corpus foi denegado (e-STJ fls. 102/105). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa afirma que seria devida a concessão de habeas corpus de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto. Afirma que a decisão deixou de enfrentar pontos centrais, tais como utilização de prova não juntada aos autos, exasperação da pena-base em 1/2 sem fundamentação, não compensação da agravante da reincidência com atenuante da confissão, ocorrência de bis in idem e fragilidade probatória por ausência de prova da mercancia. Reitera os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL OU RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PROVA NÃO COLACIONADA AOS AUTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. DEVIDAMENTE FIXADA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ. 4. No tocante à alegação de nulidade em razão da condenação estar fundamentada em prova (interceptação telefônica) não juntada nos autos, observa-se que a Corte de origem não se manifestou especificamente a respeito de tal ponto. No tocante ao pleito de desclassificação, tem-se que a análise de tal pedido demandaria incursão em elementos de fatos e provas, providência que é inviável na via do habeas corpus. Por fim, não se vislumbra ilegalidade na dosimetria da pena, porquanto a pena-base foi exasperada em razão dos antecedentes, na segunda fase, a dupla reincidência foi parcialmente compensada com a atenuante da confissão e a alegação de bis in idem não foi analisada. 5. Agravo regimental desprovido.