STJ HC 1078189
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INDEFERIMENTO LIMINAR. INVASÃO DE DOMICÍLIO E PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS POR ESTA CORTE EM WRIT ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A impetração revela reiteração de pedido e causa de pedir já examinados por esta Corte em habeas corpus anterior, circunstância que impõe o indeferimento liminar do writ. 2. As teses não decididas pelo Tribunal a quo não podem ser apreciadas originariamente por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instânc ia (EDcl no HC n. 609.741/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão fundamenta de modo suficiente e coerente a inviabilidade de se conhecer e processar o mandamus, explicitando a existência, no caso, do óbice da reiteração das pretensões defensivas veiculadas em anterior writ já julgado. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RYAN APARECIDO GOMES CRUZ contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2373879-59.2025.8.26.0000). No presente recurso, a defesa sustenta inexistir reiteração quanto ao mérito da invasão de domicílio, afirmando que, no julgamento do habeas corpus anteriormente impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça o tema não foi examinado. Aduz que a manutenção do não conhecimento, sob o fundamento de reiteração, consubstancia negativa de prestação jurisdicional quanto ao ponto. Reafirma a manifesta ilegalidade da entrada policial sem mandado, amparada apenas em fundada suspeita genérica, e defende que o decreto de prisão preventiva apoia-se em fundamentos abstratos, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à Turma, a fim de anular a decisão agravada, reconhecer que esta Corte não examinou o mérito da invasão de domicílio, e, ao final, conceder a ordem para declarar a ilicitude das provas ou revogar a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INDEFERIMENTO LIMINAR. INVASÃO DE DOMICÍLIO E PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS POR ESTA CORTE EM WRIT ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A impetração revela reiteração de pedido e causa de pedir já examinados por esta Corte em habeas corpus anterior, circunstância que impõe o indeferimento liminar do writ. 2. As teses não decididas pelo Tribunal a quo não podem ser apreciadas originariamente por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instânc ia (EDcl no HC n. 609.741/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão fundamenta de modo suficiente e coerente a inviabilidade de se conhecer e processar o mandamus, explicitando a existência, no caso, do óbice da reiteração das pretensões defensivas veiculadas em anterior writ já julgado. 4. Agravo regimental improvido.