Decisão · STJ

STJ HC 1079770

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-03-11publicado em 2026-04-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NO DELITO TERIA SIDO SECUNDÁRIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, o disposto no art. 387, § 1º, do CPP foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. Consta dos autos que a prisão foi mantida por permanecerem inalterados os elementos que ensejaram a sua decretação, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, em tese, teria participado, juntamente com corréus, da prática do crime de latrocínio, além de ter respondido preso a todo o processo, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 2. A alegação de que "a participação imputada ao paciente não consistiu na execução do latrocínio, mas apenas em suposto auxílio logístico posterior ao delito, na condição de taxista que teria realizado o transporte dos corréus após os fatos" (e-STJ fl. 7), enseja extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 3.Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na situação dos autos. 4.Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO JOSE MENDES DE OLIVEIRA contra decisão de e-STJ fls.1.749/1.756, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal local não conheceu da ordem. Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ fl. 11): HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO - PRISÃO PREVENTIVA - MERA REITERAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. 1. Em se tratando de mera reiteração de impetração anterior já enfrentada à exaustão por ocasião de seu julgamento, não se conhece do habeas corpus. 2. Writ não conhecido. Neste writ, a defesa apontou constrangimento ilegal decorrente da negativa de o paciente recorrer em liberdade, ante a manutenção da prisão preventiva, quando da prolação da sentença condenatória. Pontuou que o colegiado estadual não conheceu da ordem lá impetrada, sob o argumento de ser mera reiteração de impetração anteriormente enfrentada pela Corte local, porém "o habeas corpus impetrado perante o Tribunal estadual não reproduzia a mesma situação processual anteriormente analisada, mas sim questionava fato superveniente relevante: a superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão preventiva e negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade" e " t rata-se, portanto, de uma nova circunstância processual, apta a renovar a análise da necessidade de manutenção da custódia cautelar" (e-STJ fl. 5). Reforçou que "a nova impetração não se limitava a reproduzir discussão já apreciada pela Corte estadual, mas buscava justamente o controle da legalidade da manutenção da custódia cautelar em momento processual diverso, posterior à prolação da sentença condenatória" (e-STJ fl. 6). Sustentou que "a custódia cautelar foi mantida sem qualquer fato novo superveniente, limitando-se o Juízo de primeiro grau a reproduzir fundamentos genéricos ligados à gravidade abstrata do delito, a periculosidade social dos agentes, extraídas do modus operandi do delito, afirmando que os réus teriam se valido do emprego de armas de fogo para ceifar a vida da vítima" (e-STJ fls. 6/7). Acrescentou que "a participação imputada ao paciente não consistiu na execução do latrocínio, mas apenas em suposto auxílio logístico posterior ao delito, na condição de taxista que teria realizado o transporte dos corréus após os fatos" (e-STJ fl. 7). Afirmou, por fim, ser proporcional e suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, postulou que fosse (e-STJ fls. 9/10): .. conhecida a presente ação constitucional para deferir a medida liminar e conceder o habeas corpus para determinar a substituição da prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal, assegurando-lhe o direito de recorrer da sentença penal condenatória em liberdade; .. determinada a imediata apreciação do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem, afastando-se o fundamento de reiteração utilizado para o não conhecimento da impetração. 3) Por derradeiro, caso o pleito liminar seja indeferido, pugna pela concessão do habeas corpus quando do julgamento do mérito, nos moldes acima requerido. A ordem foi denegada sob o argumento de que a prisão foi mantida por permanecerem inalterados os elementos que ensejaram a sua decretação, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputada ao acusado, que, em tese, teria participado, juntamente com corréus, da prática do crime de latrocínio, ficando registrado que "os agentes se valeram do emprego efetivo de armas de fogo uma espingarda calibre 12 e um revólver de calibre compatível com .38 para ceifar a vida da vítima Marcelo Furtado de Oliveira, surpreendida no momento em que adentrava sua propriedade rural", bem como que houve "elevada periculosidade social dos investigados, os quais demonstram histórico de envolvimento em atividades criminosas recorrentes na região, com ênfase na prática de crimes contra o patrimônio e contra a vida" (e-STJ fl. 139 do processo conexo HC n. 1.016.908/MG). Além disso, ele respondeu preso a todo o processo, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 1.749/1.756). No presente agravo regimental, a defesa reitera que "a manutenção da prisão limitou-se à mera reprodução dos fundamentos pretéritos, sob o argumento genérico de que "permanecem inalterados os elementos que ensejaram a decretação da custódia", sem a indicação de qualquer fato novo ou contemporâneo que justificasse a persistência da medida" (e-STJ fl. 1.763). Reforça que, "conforme delineado nos autos, ao agravante não se atribui a execução do delito, tampouco o emprego de violência ou de arma de fogo, mas apenas suposto auxílio logístico posterior, circunstância que afasta a utilização automática da gravidade do crime como justificativa para a manutenção da prisão cautelar" (e-STJ fl. 1.763). Acrescenta que "a menção a suposto "histórico de envolvimento em atividades criminosas" revela-se absolutamente inidônea, uma vez que não acompanhada de elementos concretos, tampouco de condenações definitivas que evidenciem reiteração delitiva" (e-STJ fl. 1.763). Assere que, em relação "à alegação de que participação secundária do agravante demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, tal entendimento não se sustenta" e ressalta que " n ão pretende o agravante rediscutir provas ou reavaliar o mérito da condenação, mas tão somente demonstrar que, a partir dos próprios fundamentos constantes na decisão, não há elementos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva" (e-STJ fl. 1.769). Destaca as condições pessoais favoráveis do agravante e reafirma ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no atr. 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, pleiteia (e-STJ fl. 1.771): 1) Em Juízo de retratação, reconsiderar a r. decisão monocrática (e-STJ Fl. 1749/1756) e dar provimento ao presente Agravo Regimental para REVOGAR a prisão preventiva que está a pesar sobre o Agravante Marco José Mendes de Oliveira, determinando-se, com isso, a imediata expedição do C. Alvará Judicial de Soltura ou, alternativamente, substituir a referida prisão por medidas cautelares diversas, dentre aquelas previstas nos artigos 319 e 320, ambos do CPP, que mais se adequarem ao caso concreto. 2) Alternativamente, se mantida a r. decisão monocrática, seja o Agravo Regimental apresentado em mesa para que a Douta Turma Julgadora se pronuncie, nos termos do art. 258, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça e, assim o fazendo, dê provimento ao mesmo para: 2.1) REVOGAR a prisão preventiva que está a pesar sobre o Agravante Marco José Mendes de Oliveira, determinando-se, com isso, a imediata expedição do C. Alvará Judicial de Soltura ou, alternativamente, substituir a referida prisão por medidas cautelares diversas, dentre aquelas previstas nos artigos 319 e 320, ambos do CPP, que mais se adequarem ao caso concreto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NO DELITO TERIA SIDO SECUNDÁRIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, o disposto no art. 387, § 1º, do CPP foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. Consta dos autos que a prisão foi mantida por permanecerem inalterados os elementos que ensejaram a sua decretação, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, em tese, teria participado, juntamente com corréus, da prática do crime de latrocínio, além de ter respondido preso a todo o processo, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 2. A alegação de que "a participação imputada ao paciente não consistiu na execução do latrocínio, mas apenas em suposto auxílio logístico posterior ao delito, na condição de taxista que teria realizado o transporte dos corréus após os fatos" (e-STJ fl. 7), enseja extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 3.Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na situação dos autos. 4.Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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