STJ HC 1079652
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO POR DISSIMULAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REFERÊNCIA EXPRESSA AO DECRETO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O exame do decreto prisional e da sentença de pronúncia evidencia que o disposto no art. 413, § 3º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao paciente. 2. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 3. No caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias da tentativa de homicídio, "com emprego de arma branca (faca de serra) contra a região da cabeça da vítima", e da reiteração delitiva do agente, que já foi condenado por "lesão corporal no contexto de violência doméstica" e "estava visivelmente alterado e sob uso de substância psicoativa no momento da prisão", o que justifica a decretação da prisão preventiva e sua manutenção, bem como a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, portanto, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, garantir a integridade física da vítima sobrevivente e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão em que deneguei o habeas corpus impetrado em favor de IGOR BERTOLINI BRAGHIM. Depreende-se dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV (dissimulação), c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 13/16). HABEAS CORPUS - Imputação de homicídio qualificado tentado - Persistência dos requisitos da custódia cautelar - Insuficiência de medidas cautelares diversas da segregação - Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada. No STJ, alegou a defesa que a "negativa do direito de recorrer em liberdade não se apoiou em nenhum dado concreto extraído dos autos, tampouco em qualquer fato novo superveniente que justificasse a manutenção da custódia cautelar. A decisão limitou-se a afirmar que o réu respondeu preso ao processo e que foi pronunciado, fundamentos absolutamente genéricos e insuficientes à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 5). Acrescentou ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Requereu a expedição de alvará de soltura ou a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. A ordem foi denegada (e-STJ fls. 117/123). No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, destacando que a "decisão de 1º grau sequer invoca qualquer fundamento anterior que motivou a prisão preventiva antes decretada. Só menciona o fato de ter o paciente ficado preso durante a instrução" (e-STJ fl. 130). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO POR DISSIMULAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REFERÊNCIA EXPRESSA AO DECRETO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O exame do decreto prisional e da sentença de pronúncia evidencia que o disposto no art. 413, § 3º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao paciente. 2. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 3. No caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias da tentativa de homicídio, "com emprego de arma branca (faca de serra) contra a região da cabeça da vítima", e da reiteração delitiva do agente, que já foi condenado por "lesão corporal no contexto de violência doméstica" e "estava visivelmente alterado e sob uso de substância psicoativa no momento da prisão", o que justifica a decretação da prisão preventiva e sua manutenção, bem como a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, portanto, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, garantir a integridade física da vítima sobrevivente e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido.