Decisão · STJ

STJ HC 1069602

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ DELFINO CAMPOS JUNIOR contra a decisão de e-STJ fls. 1.044/1.046, por meio da qual não conheci do habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, quanto à não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque transportava "67 (sessenta e sete) tabletes de Cannabis sativa L, popular mente conhecida como "maconha", que juntos pesavam 52,186 quilos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (e-STJ fls. 36/41). O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mas deu parcial provimento ao recurso ministerial nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 17): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS MÚTUOS. Materialidade e autoria devidamente demonstradas nos autos. Confissão parcial do réu corroborada pelas demais provas constantes do processo. Condenação mantida. Dosimetria. Pleito Ministerial visando a exasperação da pena-base, em razão da expressiva quantidade de entorpecente apreendido, com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, acolhido. Atenuante da confissão espontânea corretamente reconhecida. Reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da mesma legislação, conforme entendimento consolidado na Súmula 587 do STJ. Impossibilidade de aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que restou demonstrada a dedicação do acusado às atividades criminosas. Imposição do regime inicial fechado, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Recurso defensivo não provido e recurso Ministerial provido, com repercussão. No writ, a defesa alegou a agravante sofreu constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada. Requereu, desse modo, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o abrandamento do regime e a substituição da pena. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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