STJ HC 1074806
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA . AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva são idôneos, destacando a instância ordinária se tratar de "Organização Criminosa denominada CARTEL BRASIL, que possui o escopo de explorar a produção em larga escala e a comercialização de drogas sintéticas, notadamente comprimidos de MDA E MDMA, de modo a viabilizar a manufatura, transporte, venda e demais atividades de traficância, estando inclusive associada à facção criminosa Comando Vermelho". 2. O agravante ocupa "relevante posição hierárquica na presente organização criminosa, sendo responsável por gerenciar operações ilícitas de dentro do sistema carcerário, discutir detalhes envolvendo a logística e a venda de drogas, principalmente ecstasy, além de solicitar transferências financeiras .. para a concretização de seus desígnios criminosos". 3. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. O acórdão proferido pela instância ordinária não enfrentou a suscitada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARLON MARQUES DE ARAUJO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 171/174, por meio da qual conheci em parte o habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem. A decisão ora agravada foi assim relatada (e-STJ fls. 171/172): Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado como incurso nas sanções previstas nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I e II, da Lei n. 12.850/2013, e 33 da Lei n. 11.343/2006 (vinte e duas vezes), tudo em concurso material. Segundo a exordial acusatória, o acusado e correús (e-STJ fls. 22/23): .. constituíram e integraram, pessoalmente, organização criminosa, estruturalmente ordenada e com ajustada divisão de tarefas, com o objetivo de obter, diretamente, vantagens econômicas indevidas mediante a prática de inúmeros e reiterados crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e de lavagem de dinheiro 1 (art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.613/1998). .. Conforme demonstra a análise dos diálogos virtuais deflagrados entre os membros da organização e dos demais dados extraídos das nuvens de armazenamento vinculadas aos terminais telefônicos, as contas do aplicativo WhatsApp e endereços eletrônicos interceptados, bem como a análise das movimentações financeiras atípicas dos denunciados e das pessoas jurídicas relacionadas, e também o farto material entorpecente apreendido durante a interceptação de encomendas remetidas pelo grupo criminoso através da empresa transportadora Jadlog Logística S/A, os denunciados, com escopo de explorar a produção em larga escala e a comercialização de drogas sintéticas, notadamente comprimidos de MDA e MDMA, associaram-se à facção criminosa Comando Vermelho, de modo a viabilizar a manufatura, transporte, venda e demais atividades de traficância. Vale destacar, neste particular, a concessão de um "alvará de funcionamento" clandestino pelo chefe do tráfico Edgar Alves de Andrade, de vulgo "Doca", permitindo o funcionamento de um dos principais laboratórios de drogas sintéticas que opera no interior do Complexo da Penha, nesta Cidade, em troca do recebimento de quantidades significativas do material entorpecente produzido pela organização criminosa. .. 21. Já o denunciado MARLON MARQUES DE ARAUJO, vulgo "Negão", ocupa relevante posição hierárquica na presente organização criminosa, sendo responsável por gerenciar operações ilícitas de dentro do sistema carcerário, discutir detalhes envolvendo a logística e a venda de drogas, principalmente ecstasy, além de solicitar transferências financeiras ao denunciado Vinícius da Silva Melo Abade para a concretização de seus desígnios criminosos. (Ref.: Auto Circunstanciado nº 004/2023 - DRE/SR/PF/RJ - fl. 736; Auto Circunstanciado de Interceptação Telemática nº 10/2024 - DRE/DRPJ/SR/PF/RJ - fls. 3367/3409). A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 41/42): HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 2º, §§2º, 3º E 4º, I E II, DA LEI 12.850/13 E 33, DA LEI 11.343/06, VINTE E DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. I. Caso em exame Organização criminosa para a prática do crime de tráfico ilícito de drogas. Prisão preventiva. II. Questão em discussão Revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares. III. Razões de decidir Não se discute que a prisão é medida de exceção, a qual se justifica à vista da presença dos requisitos autorizadores previstos em lei, em especial os do artigo 312, do Código de Processo Penal, ensejando que, aquela decretada por decisão devidamente fundada em elementos e circunstâncias do caso concreto, e com base no citado dispositivo legal, não comporta revogação. No caso, trata-se de delitos de natureza grave, mostrando-se necessária a manutenção da prisão cautelar do ora Paciente, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal e diante da presença dos indícios de materialidade e autoria dos crimes. Eventuais condições subjetivas a ele favoráveis, no caso dos Autos, não comprovadas, não se mostram suficientes à concessão da pretendida liberdade, à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como reiteradamente vêm decidindo nossos Tribunais. Diante das circunstâncias consideradas, forçoso reconhecer que, o ora Paciente nã o se enquadra nas hipóteses que autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo ORDEM DENEGADA Nas razões do writ, sustenta a ausência de fundamentos concretos da segregação cautelar e de seus requisitos, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz ausência de contemporaneidade, porquanto os fatos decorrem do ano de 2021, a denúncia oferecida no ano de 2024 e a prisão preventiva decretada somente em março de 2025, não sendo demonstrado qualquer fato novo que demonstrasse risco atual decorrente da liberdade do paciente. Pondera que não houve fundamentação sobre a não aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente. Defende a suficiência da substituição do cárcere por medidas cautelares, art. 319 do Código de Processo Penal, diante da desproporcionalidade da medida constritiva. Diante das considerações, requer a defesa: a) A concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para revogar a prisão preventiva do Paciente, ante a ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea do periculum libertatis, em violação ao art. 312, caput e §4º, do Código de Processo Penal. b) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos do art. 282, §6º, do mesmo diploma, a serem fixadas conforme juízo de adequação e proporcionalidade; c) A expedição imediata de alvará de soltura em favor do Paciente; Liminar indeferida. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, caso dela se conheça, pela denegação da ordem. No presente agravo, sustenta a defesa que merece ser conhecida a tese de ausência de contemporaneidade, pois não haveria supressão de instância quanto ao ponto. A defesa repisa, ainda, as demais alegações trazidas em sede de habeas corpus. Requer, por fim, a reconsideração da decisão, "para conceder .. sua liberdade, ainda que mediante a determinação de cumprimento de uma ou mais medidas cautelares diversas da prisão, contidas no art. 319 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 247). É o relatório EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA . AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva são idôneos, destacando a instância ordinária se tratar de "Organização Criminosa denominada CARTEL BRASIL, que possui o escopo de explorar a produção em larga escala e a comercialização de drogas sintéticas, notadamente comprimidos de MDA E MDMA, de modo a viabilizar a manufatura, transporte, venda e demais atividades de traficância, estando inclusive associada à facção criminosa Comando Vermelho". 2. O agravante ocupa "relevante posição hierárquica na presente organização criminosa, sendo responsável por gerenciar operações ilícitas de dentro do sistema carcerário, discutir detalhes envolvendo a logística e a venda de drogas, principalmente ecstasy, além de solicitar transferências financeiras .. para a concretização de seus desígnios criminosos". 3. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. O acórdão proferido pela instância ordinária não enfrentou a suscitada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância 7. Agravo regimental desprovido.