STJ HC 1074473
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2º, IV, DO CP) PARA LESÃO LEVE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. A desclassificação da condenação por lesão corporal gravíssima, reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em laudo pericial que apontou deformidade estética permanente e em prova oral consistente sobre a dinâmica dos fatos e a coautoria em unidade de desígnios, exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. O regime inicial semiaberto foi adequadamente fixado, pois a pena-base foi estabelecida acima do mínimo leg al com fundamento em circunstâncias e consequências concretas do crime, sendo inviável a imposição de regime mais brando na ausência de ilegalidade manifesta. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VILSON DONIZETE CARDOZO JUNIOR contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 993/1000). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 129, § 2º, IV, e no art. 129, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal , às penas de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e de 04 meses de detenção, ambos em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 536/553). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 665/674). No presente writ (e-STJ fls. 2/9), sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o paciente não concorreu para o resultado gravíssimo, porque a queimadura adveio de queda acidental da vítima dentro da fritadeira durante discussão travada com o pai do paciente, quando este se encontrava do lado de fora do estabelecimento, inexistindo assunção de risco ou vínculo causal com a deformidade permanente. Alega que deve ser reconhecida a desclassificação do tipo penal para lesão corporal leve, pois os autos indicam apenas agressões mútuas em briga generalizada e ausência de participação do paciente no evento que gerou a lesão gravíssima, não podendo ser-lhe imputadas as consequências do resultado mais grave. Aduz, ainda, que o regime inicial deve ser aberto, considerando a primariedade, os bons antecedentes, a ausência de elementos para negativar conduta social e personalidade e o quantum da pena imposta, sendo inadequada a fixação de regime mais gravoso. Requer, em suma, a desclassificação da conduta do paciente e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Em decisão acostada às (e-STJ fls. 963/965), a Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em seu agravo (e-STJ fls. 970/981), a defesa argumenta que a matéria a ser analisada neste writ não é reiteração do recurso especial interposto anteriormente e, ainda que fosse, o recurso não foi conhecido. A decisão foi reconsiderada (e-STJ fls. 993/1000), contudo, não vislumbrando ilegalidade, o habeas corpus não foi conhecido. No presente recurso (e-STJ fls. 1004/1018), o agravante reafirma os fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, no qual pugna, em síntese, pela desclassificação da conduta e pela modificação do regime. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2º, IV, DO CP) PARA LESÃO LEVE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. A desclassificação da condenação por lesão corporal gravíssima, reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em laudo pericial que apontou deformidade estética permanente e em prova oral consistente sobre a dinâmica dos fatos e a coautoria em unidade de desígnios, exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. O regime inicial semiaberto foi adequadamente fixado, pois a pena-base foi estabelecida acima do mínimo leg al com fundamento em circunstâncias e consequências concretas do crime, sendo inviável a imposição de regime mais brando na ausência de ilegalidade manifesta. 4. Agravo regimental não provido.