Decisão · STJ

STJ RHC 234111

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-13publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NO PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DEFENSIVA. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.068/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O excesso de prazo no julgamento de recurso criminal deve ser aferido à luz da razoabilidade, não se configurando constrangimento ilegal quando o lapso temporal decorre da inércia da defesa na apresentação das razões recursais, e não de desídia do Estado-juiz. 2. Constata-se, com base nas in formações prestadas pelo juízo de origem e pela Corte estadual, que a nulidade do trânsito em julgado em relação ao paciente foi sanada com a reabertura do prazo recursal e que, mesmo após sucessivas intimações e reiterações de prazo - inclusive após habilitação de novo patrono -, a defesa deixou de apresentar as razões de apelação, de modo que o lapso temporal verificado não decorre de desídia do aparelho estatal, mas da ausência de impulso da própria defesa. 3. A condenação proferida pelo Tribunal do Júri autoriza a execução provisória da pena com fundamento na soberania dos veredictos, conforme a tese firmada no Tema 1.068 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não caracterizando antecipação indevida de pena. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO MAIA FERNANDES contra decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que "A tese defensiva não se limita à fluência de prazo para razões, mas à manutenção, por lapso absolutamente desarrazoado, dos efeitos de condenação do Tribunal do Júri sem que haja apreciação do recurso tempestivamente interposto" (e-STJ fl. 482), asseverando que "o acusado ou sua defesa técnica em nada contribuíram para a apontada morosidade, sendo tal fato atribuído, exclusivamente, à máquina estatal. Em verdade, bem analisando o fato objetivamente apurado, constata-se, claramente, a ausência de razoabilidade na delonga, haja vista inexistirem nuances ou particularidades que a justifiquem" (e-STJ fl. 483). Defende que "Ainda que não apresentadas as razões recursais no momento oportuno, competia ao Estado-juiz impulsionar o feito, assegurando a regular tramitação do recurso, inclusive mediante a adoção de providências como a nomeação de defensor dativo ou a atuação da Defensoria Pública" (e-STJ fls. 485/486) Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NO PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DEFENSIVA. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.068/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O excesso de prazo no julgamento de recurso criminal deve ser aferido à luz da razoabilidade, não se configurando constrangimento ilegal quando o lapso temporal decorre da inércia da defesa na apresentação das razões recursais, e não de desídia do Estado-juiz. 2. Constata-se, com base nas in formações prestadas pelo juízo de origem e pela Corte estadual, que a nulidade do trânsito em julgado em relação ao paciente foi sanada com a reabertura do prazo recursal e que, mesmo após sucessivas intimações e reiterações de prazo - inclusive após habilitação de novo patrono -, a defesa deixou de apresentar as razões de apelação, de modo que o lapso temporal verificado não decorre de desídia do aparelho estatal, mas da ausência de impulso da própria defesa. 3. A condenação proferida pelo Tribunal do Júri autoriza a execução provisória da pena com fundamento na soberania dos veredictos, conforme a tese firmada no Tema 1.068 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não caracterizando antecipação indevida de pena. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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