STJ HC 1080994
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente mas também no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse cenário, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL GILI DE CASTRO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão acostada às e-STJ fls. 166/171, in verbis: Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. em decorrência da apreensão de 9.324g (nove quilos, trezentos e vinte e quatro gramas) de maconha e 1.187g (um quilo, cento e oitenta e sete gramas) de crack (e-STJ fl. 40) Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão recorrido afastou a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com fundamento exclusivo na quantidade de entorpecente, apesar de o paciente ser primário e não haver elementos probatórios que demonstrem dedicação a atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa. Alegam que a quantidade de droga, por si, não impede o reconhecimento da causa de diminuição e que os parâmetros do art. 42 da Lei de Drogas destinam-se à pena-base, não se confundindo com os requisitos do redutor, pleiteando a aplicação da minorante, preferencialmente na fração máxima, com o consequente redimensionamento da pena. Defendem que, aplicado o redutor, seja fixado o regime aberto e, se possível, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do pedido subsidiário formulado. Argumentam que, ainda que não acolhida integralmente a tese anterior, deve ser fixado regime inicial mais brando em atenção ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, afastando-se o regime fechado diante do quadro fático e do quantum de pena. Requerem, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, pugnam pela fixação de regime inicial mais brando e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Grifei.) Nesta oportunidade, reitera os fundamentos deduzidos na inicial do writ, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente mas também no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse cenário, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.