Decisão · STJ

STJ HC 1078861

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-07publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. Pela leitura do recorte acima, verifico que o entendimento firmado pela Corte baiana está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, pois a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento "de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, Relator para Acórdão Ministra LAUTITA VAZ, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021). 3. Na espécie, o histórico infracional do paciente, com registros de atos infracionais (três processos), com uma razoável proximidade temporal aos fatos tratados nestes autos - tráfico de drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo e munições -, denotam sua dedicação a atividades criminosas, a evidenciar que ele se dedica à prática de atividades criminosas, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. 4. Não obstante isso, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Nesses termos, a pretensão formulada pelo agravante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO WESLEY WILLIAM ALVES DOS SANTOS agrava regimentalmente contra decisão do Ministro HERMAN BENJAMIN - Presidente do STJ -, às e-STJ, fls. 77/81, que indeferiu liminarmente o writ, nos termos do art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, por não verificar manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 186 dias-multa, operada a detração, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal e no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, n/f do art. 69, do CP (e-STJ, fls. 46/58). Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial para, afastando a minorante do tráfico privilegiado, redimensionar as sanções do paciente a 10 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 520 dis-multa (e-STJ, fls. 11/36), em acórdão assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, DA LEI 11.343/2006), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI 10.826/2003) E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §§1º E 2º, DO CP). RECURSOS SIMULTÂNEOS. RÉU CONDENADO À PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 186 (CENTO E OITENTA E SEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR ELEMENTOS ROBUSTOS NOS AUTOS. RECURSO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROVIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EVIDENCIADA A DEDICAÇÃO DO ACUSADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O FECHADO. DE OFÍCIO, RECONHECE-SE A ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL (ART. 65, I, DO CP). RECURSOS CONHECIDOS. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO E APELO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pela Defesa de WESLEY WILLIAM ALVES DOS SANTOS, e também pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo em vista suas irresignações com o conteúdo da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro que, julgando procedente o pedido acusatório, condenou o Acusado pela prática dos crimes previstos no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, no art. 14, Caput, da Lei 10.826/03 e no art. 180, §§ 1º e 2º, do CP, na forma do art. 69, do CP, aplicando-lhe as penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Foi determinada, ainda, a perda do valor de R$ 902,90 (novecentos e dois reais e noventa centavos) em favor da UNIÃO, sendo tal importância revertida em prol do FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º da Lei 11.343/2006. 2. Recurso da Defesa. Do pleito absolutório. A materialidade dos crimes restou devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão; do Laudo de Exame Pericial n. 2021 17 PC 0024844-01; dos Laudos de Constatação Provisória de Entorpecente n. 2021 17 PC 002842-01, n. 2021 17 PC 002843-01e n. 2021 17 PC 002843- 02; dos Laudos de Exames Periciais definitivos n. 2021 17 PC-002843-04, n. 2021 17 PC 02843-05, os quais confirmam que as substâncias apreendidas - cocaína na forma de crack (21,4g) e maconha (5,9g) - são entorpecentes ilícitos. Além disso, foram apreendidos diversos objetos de origem ilícita, como aparelhos eletrônicos e equipamentos de som automotivo, corroborando a prática do crime de receptação qualificada. Em relação ao crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/2003, a materialidade também restou comprovada através do laudo da arma de fogo. De mais a mais, tem-se a decisão deferindo a busca e apreensão nos imóveis do Acusado e de sua irmã, nos autos nº 0500861- 29.2021.8.05.0146, cuja cópia fora acostada aos presentes autos. Indiretamente, a materialidade dos delitos restou evidenciada através da prova oral colhida nos fólios. Por seu turno, a autoria foi evidenciada pela confissão extrajudicial do Réu, corroborada pelos depoimentos judiciais das testemunhas Leidson Manoel da Silva e Carlos Kleber Nascimento Silva, além dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ. 3. Ao contrário do que sustenta a defesa, os depoimentos dos agentes públicos são coesos nos pontos essenciais, sendo certo que eventuais imprecisões sobre aspectos secundários ou periféricos são uma consequência natural do lapso temporal transcorrido e não comprometem a credibilidade do conjunto probatório. Decerto, a abordagem policial ocorrera em 08/07/2021, enquanto que a audiência de instrução e julgamento fora realizada em 26/03/2024. Não obstante, apesar de tal interstício, verifica-se que os relatos são coerentes entre si e convergem para demonstrar a prática dos crimes imputados ao Apelante. 4. Do recurso Ministerial. Afastamento da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33, da lei antidrogas. Os autos contêm elementos que evidenciam a vinculação do Acusado à atividade criminosa, fazendo do crime o seu meio de vida. Os fatos apurados nos presentes autos ocorreram em 08/07/2021. Anteriormente a essa data, o Réu já possuía registros de atos infracionais (três processos), com uma razoável proximidade temporal em relação aos crimes objetos deste processo. Como se não bastasse, além das substâncias entorpecentes, foram apreendidas arma e munições com o Apelado. Isso justifica o afastamento da benesse do tráfico privilegiado. Precedentes do STJ. 5. Dosimetria redimensionada. Cumpre reconhecer, de ofício, a atenuante da menoridade penal, em relação a todos os delitos, eis que o Acusado, nascido em 07/07/2001, possuía menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (08/07/2021). Todavia, tal reconhecimento não possui o condão de reduzir a pena intermediária para aquém do mínimo legal, por observância ao Enunciado nº 231, da Súmula do STJ. a) Tráfico de drogas: Afastada a minorante do tráfico privilegiado, a pena definitiva restou fixada no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. b) Porte de arma de fogo de uso permitido: Pena definitiva calibrada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias- multa. c) Receptação qualificada: Pena definitiva fixada no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Concurso material de crimes: a reprimenda resta definitiva em 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. APELO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO E, RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. Afirma a defesa do agravan te que ele faz jus à redutora do tráfico privilegiado, pois o acórdão recorrido limitou-se a mencionar a existência de registros infracionais pretéritos, sem demonstrar histórico delitivo relevante ou atuação habitual no tráfico de drogas, razão pela qual a fundamentação mostra-se juridicamente insuficiente (e-STJ fl. 87), para denegar a benesse. Assim, defende que o requisito negativo do art. 33, §4º, da Lei de Drogas exige evidências concretas de atuação habitual no tráfico, não meras referências a registros da adolescência. Assim, a simples menção a ocorrências da adolescência, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem habitualidade delitiva ou inserção do agente em atividade criminosa estruturada, revela fundamentação insuficiente para afastar a minorante legal destinada ao chamado traficante eventual (ambas à e-STJ fl. 88). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja revisada a dosimetria da pena do agravante, ante a aplicação da benesse do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. Pela leitura do recorte acima, verifico que o entendimento firmado pela Corte baiana está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, pois a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento "de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, Relator para Acórdão Ministra LAUTITA VAZ, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021). 3. Na espécie, o histórico infracional do paciente, com registros de atos infracionais (três processos), com uma razoável proximidade temporal aos fatos tratados nestes autos - tráfico de drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo e munições -, denotam sua dedicação a atividades criminosas, a evidenciar que ele se dedica à prática de atividades criminosas, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. 4. Não obstante isso, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Nesses termos, a pretensão formulada pelo agravante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →