Decisão · STJ

STJ HC 1082936

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-03-21publicado em 2026-04-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. TRANCAMENTO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito. 3. Na situação em análise, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento da ação penal, destacando que o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar demanda dilação probatória, o que deverá ocorrer pela via da ação principal, além de consignar que "a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar é excepcionada na hipótese de flagrante delito, o qual teve sua justa causa, devidamente constatada em momento anterior à entrada na residência pelos policiais, com autorização do proprietário". 4. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória. 5. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas, na presente via, sob o risco de se incorrer em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL BARELA RICOLDO contra decisão, às e-STJ fls. 51/53, por meio da qual deneguei a ordem liminarmente. A defesa impetrou habeas corpus apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0010092-11.2026.8.16.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal) e posse ilegal de munição de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003). Impetrado prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, em acórdão sem ementa no original (e-STJ fl. 14): HABEAS CORPUS - POSSE DE VEÍCULO ADULTERADO (ART. 311, §2º, INCISO III DO CP) E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/2003). ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA JUSTIFICAR O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. INDÍCIOS DE REGULARIDADE DA AÇÃO POLICIAL. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. No presente habeas corpus, a defesa requereu, inclusive liminarmente, o trancamento da ação penal, tendo em vista a alegada nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio. Às e-STJ fls. 51/53, deneguei a ordem. Nesta oportunidade, a defesa reitera os termos da inicial. Requer a reconsideração da decisão ou o enfrentamento da matéria pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. TRANCAMENTO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito. 3. Na situação em análise, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento da ação penal, destacando que o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar demanda dilação probatória, o que deverá ocorrer pela via da ação principal, além de consignar que "a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar é excepcionada na hipótese de flagrante delito, o qual teve sua justa causa, devidamente constatada em momento anterior à entrada na residência pelos policiais, com autorização do proprietário". 4. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória. 5. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas, na presente via, sob o risco de se incorrer em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.
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