Decisão · STJ

STJ HC 1075918

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-25publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional. 2. No caso, não foi evidenciada a existência de ilegalidade flagrante ou de decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício, tendo o Tribunal de origem apreciado a controvérsia de forma adequada e com fundamentação suficiente. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por GABRIEL ALVES DOS SANTOS contra decisão em que não conheci do writ e assim relatei o caso (e-STJ fls. 274/275): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL ALVES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação n. 1500727-55.2022.8.26.0569. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, e art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 80/124). A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixar o regime prisional fechado (e-STJ fls. 11/59). Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a violação de domicílio e ilicitude das provas, alegando que o ingresso na residência ocorreu sem mandado judicial e com consentimento controvertido. Afirma que cabe ao Estado comprovar a voluntariedade do consentimento e que, diante da controvérsia e da ausência de registro, a condenação e seus desdobramentos configuram constrangimento ilegal. Quanto ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. A negativa do redutor foi baseada em presunções e rótulos, especialmente porque o próprio acórdão absolveu o réu do crime de associação por insuficiência de provas. Impugna, ainda, o regime inicial de cumprimento de pena fixado pelo Juízo com fundamento na gravidade abstrata do delito. Alega ausência de motivação concreta, defendendo a aplicação de regime mais brando, nos termos do art. 33, § 2º, b, c/c o art. 59 do Código Penal. Com isso, requer (e-STJ fls. 9/10): 1. Conhecimento do writ; ou, caso não conhecido por ser substitutivo, que seja concedida a ordem de ofício, diante de flagrante ilegalidade. 2. Concessão da liminar, nos termos acima, para afastar desde logo o regime fechado; 3. No mérito, concessão definitiva para: (i) reconhecer a nulidade do ingresso domiciliar e das provas derivadas, com as consequências jurídicas pertinentes (inclusive absolvição por falta de prova lícita suficiente, se for o caso); (ii) alternativamente, reconhecer o direito do paciente ao redutor do art. 33, §4º, redimensionando a pena; (iii) fixar regime inicial menos gravoso (semiaberto ou aberto, conforme pena final), com fundamento nas Súmulas 718/719 do STF e Súmula 440 do STJ; Liminar indeferida (e-STJ fls. 147/149). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 266/272). No presente agravo, a defesa sustenta que o STF admite, em caráter excepcional, a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, quando evidenciada manifesta ilegalidade, hipótese que se insere no campo das exceções admitidas para assegurar a tutela efetiva da liberdade de locomoção. Quanto ao mérito, aduz que o próprio Tema n. 280/STF condiciona a validade da medida à existência de "fundadas razões" prévias que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior do domicílio, admitindo-se apenas posterior justificativa da diligência. Sustenta que o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado exige motivação concreta acerca da dedicação do agente a atividades criminosas ou de sua vinculação a organização criminosa. Assevera, ainda, que a Súmula n. 440 do STJ veda o agravamento do regime prisional com fundamento exclusivo na gravidade abstrata do delito quando a pena-base é fixada no mínimo legal, destacando que esta Corte Superior tem aplicado tal entendimento para reconhecer constrangimento ilegal, inclusive de ofício. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 293/294). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional. 2. No caso, não foi evidenciada a existência de ilegalidade flagrante ou de decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício, tendo o Tribunal de origem apreciado a controvérsia de forma adequada e com fundamentação suficiente. 3. Agravo regimental desprovido.
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