STJ HC 1079267
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que eventuais nulidades ocorridas na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. O trânsito em julgado da fase de pronúncia e a posterior condenação pelo Conselho de Sentença inviabilizam a rediscussão da qualidade das provas que fundamentaram o juízo de acusação. 2. A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação da defesa, demonstrou, de forma fundamentada, que o veredicto dos jurados encontra respaldo na prova dos autos, não podendo ser tida por manifestamente contrária à prova dos autos. 3. A análise das alegações da defesa demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JORCELITO RENE RODRIGUES contra a decisão de e-STJ fls. 103/109, por meio da qual conheci parcialmente da impetração e, na extensão, deneguei o pedido de habeas corpus. Na situação em comento, o ora agravante, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. O Magistrado Presidente do Tribunal do Júri fixou a pena total em 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão em regime fechado. A defesa e o Ministério Público interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem negado conhecimento ao recurso defensivo e dado parcial provimento ao apelo ministerial, para redimensionar a pena para 33 anos de reclusão, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16): APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSOS DEFENSIVOS INTEMPESTIVOS. FEITO TRANSCORRIDO SOB O RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RÉUS E DEFENSORES INTIMADOS DA SENTENÇA LIDA E PUBLICADA EM PLENÁRIO, CONSOANTE EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA ATA. PRAZO RECURSAL QUE SE INICIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. EVENTUAL CONTAGEM DO SISTEMA ELETRÔNICO QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, SENDO ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE RECORRENTE A CORRETA CONTAGEM DOS PRAZOS RECURSAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APELOS INTERPOSTOS FORA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 593, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA LIMITADA À DOSIMETRIA. 2.1 PRETENSA NEGATIVAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE NA PRIMEIRA ETAPA AOS RÉUS JORCELITO E SAILON, EM VIRTUDE DE SUPOSTO ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO MENCIONADA NA DENÚNCIA OU NA QUESITAÇÃO AOS JURADOS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRECEDENTES. PENA MANTIDA. 2.2 PLEITO DE APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL AO RÉU JORCELITO. CABIMENTO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE QUESITADA AOS JURADOS, QUE VOTARAM, POR MAIORIA, POR RECONHECER QUE O RÉU ORDENOU/AUTORIZOU QUE TERCEIRA PESSOA EXECUTASSE O CRIME DE HOMICÍDIO. AUMENTO AUTORIZADO À LUZ DO ART. 492, I, B, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO. DOSIMETRIA READEQUADA NO PONTO. 3. HONORÁRIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS AO DEFENSOR NOMEADA EM PRIMEIRO GRAU. SUBSISTÊNCIA. ARBITRAMENTO CONFORME A RESOLUÇÃO CM N. 5/2019, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO CM 1/2020, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO CM N. 16 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023. RECURSOS DEFENSIVOS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. . Neste writ, sustentou a Defensoria Pública que o julgamento do Conselho de Sentença foi manifestamente contrário à prova dos autos. Afirmou ainda a nulidade do processo criminal, desde a decisão de pronúncia, em razão da existência apenas de provas produzidas no inquérito penal. Neste agravo regimental, a defesa insiste na tese de que o processo padece de nulidade absoluta por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, afirmando que a pronúncia se fundamentou exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial e em testemunhos indiretos ("ouvir dizer"). Alega a inaplicabilidade do instituto da preclusão ao caso, sob o argumento de que nulidades absolutas e flagrantes ilegalidades podem ser reconhecidas a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Sustenta, ainda, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não enfrentar o mérito da controvérsia probatória. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que eventuais nulidades ocorridas na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. O trânsito em julgado da fase de pronúncia e a posterior condenação pelo Conselho de Sentença inviabilizam a rediscussão da qualidade das provas que fundamentaram o juízo de acusação. 2. A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação da defesa, demonstrou, de forma fundamentada, que o veredicto dos jurados encontra respaldo na prova dos autos, não podendo ser tida por manifestamente contrária à prova dos autos. 3. A análise das alegações da defesa demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.