STJ HC 1080695
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justi ça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ELLIDA DE SOUZA CAVALCANTE contra decisão em que não conheci do habeas corpus (e-STJ fls. 285/289). Depreende-se dos autos que a ora paciente foi condenada definitivamente, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, à qual foi concedido parcial provimento, no tocante à dosimetria, reduzindo a pena da acusada para 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/8): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. VALIDADE DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE EM PARTE. I CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta por condenada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em concurso material (arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/06), à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão e 1.508 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas durante o cumprimento de mandado de prisão são lícitas; (ii) estabelecer se a valoração da quantidade e da natureza da droga como circunstâncias judiciais autônomas na primeira fase da dosimetria do tráfico de drogas configura flagrante ilegalidade apta a desconstituir a coisa julgada; (iii) determinar se a valoração negativa das circunstâncias do crime de associação para o tráfico, com referência a drogas apreendidas com outros corréus, viola o princípio da individualização da pena; (iv) verificar se a requerente faz jus ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. A revisão criminal é ação autônoma e de natureza excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, devendo haver violação evidente ao texto legal para sua procedência. 4. O cumprimento de mandado de prisão legitimamente expedido pelo Poder Judiciário autoriza o ingresso no domicílio do investigado e os elementos probatórios encontrados fortuitamente no curso dessa diligência são válidos pela aplicação do instituto da serendipidade, desde que ausente desvio de finalidade na execução da medida. 5. A condenação da requerente não se baseia exclusivamente nos materiais apreendidos em seu quarto: o conjunto probatório inclui depoimentos de policiais participantes da operação e interceptações de diálogos que demonstram a participação da requerente na estrutura de tráfico investigada. 6. A quantidade e a natureza da droga não são circunstâncias autônomas externas ao art. 59 do Código Penal, mas elementos que o art. 42 da Lei n. 11.343/06 determina sejam valorados com preponderância na fixação da pena-base do tráfico, sendo legítima sua consideração na primeira fase dosimétrica; além disso, o aumento da pena-base em 1 ano e 8 meses acima do mínimo legal não configura flagrante ilegalidade apta a romper a coisa julgada. 7. A valoração negativa das circunstâncias do crime de associação para o tráfico com referência às drogas apreendidas com os demais corréus não viola o princípio da individualização da pena, pois contextualiza a estrutura criminosa à qual a requerente estava vinculada, logo a fundamentação utilizada na decisão condenatória é idônea. 8. A atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) deve ser reconhecida, pois a requerente contava com 20 anos de idade na data dos fatos (23/11/2017), conforme documentação dos autos. 9. O tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06) é incompatível com a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06). IV. DISPOSITIVO 7. Revisão criminal julgada procedente em parte. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa nulidade das provas derivadas de violação do domicílio, porquanto realizadas na ausência de fundadas razões. No presente agravo, reitera, a defesa, as razões recursais. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justi ça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido.