STJ HC 1079221
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou literalmente os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS DOS SANTOS REGO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisões monocráticas proferidas na Revisão Criminal nº 2366420- 06.2025.8.26.0000, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente à Ação Penal n. 1500086-77.2021.8.26.0480. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em continuidade delitiva, com pena fixada, na primeira instância, em 8 anos, 10 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 888 dias-multa (e-STJ fls. 29/40). A defesa interpôs apelação, sustentando nulidade da investigação e dos atos dela decorrentes; pleiteando, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a redução da pena e a restituição de bens apreendidos (e-STJ fls. 42/71). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reajustar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 42/43): Apelação criminal Tráfico de drogas Sentença condenatória pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em continuidade delitiva. Recurso Defensivo que busca, em preliminar, a nulidade decorrente da investigação policial, e todos os atos dela decorrentes. No mérito, requer a absolvição, ante a fragilidade probatória. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06, a redução da pena, e a restituição dos bens apreendidos. Preliminar Nulidade decorrente da investigação policial, e todos os atos dela decorrentes inocorrência ação policial teve início após o recebimento de informações anônimas que indicavam a prática do tráfico de drogas por um indivíduo de prenome "Matheus", que apontava que ele estaria conduzindo uma bicicleta de cor vermelha pela estrada de terra entre os municípios de Ribeirão dos Índios e Emilianópolis Equipe policial que se deslocou ao local indicado para averiguar a veracidade dos relatos, oportunidade na qual identificaram o réu, com as mesmas características descritas na referida informação antes recebida. Então, optaram pela abordagem, mas nada de ilícito foi encontrado. Foi constatada a existência de mandado de prisão em regime aberto em desfavor do réu, razão pela qual este foi encaminhado à Delegacia de Polícia. Foi apreendido um aparelho celular na posse do acusado, tendo ele voluntariamente fornecido a senha. Após averiguação do cumprimento do mandado de prisão, o réu foi liberado da Delegacia de Polícia perícia que foi realizada no celular do acusado somente após a autorização judicial concedida. Somente após os exames de dados foi possível constatar conteúdo de conversas relacionadas ao tráfico de drogas no município de Emilianópolis Fundadas razões que justificaram a atuação policial diligências devidamente justificadas. Mérito Materialidade e autoria comprovadas Réu que negou a prática delitiva negativa que não prospera Policiais responsáveis pela ocorrência esclareceram que, após o recebimento de informações anônimas que indicavam que o réu iria transitar pela estrada de terra entre as cidades de Ribeirão dos Índios/SP e Emilianópolis/SP na posse de entorpecentes que seriam entregues para a pessoa de vulgo "Ieié", realizaram diligências, oportunidade na qual lograram abordar o réu, mas nada de ilícito foi encontrado. Diante dos relatos de "Ieié" em solo policial, o qual confirmou ter adquirido do réu as drogas em outras oportunidades e asseverou ter recebido uma porção de entorpecente antes da abordagem policial, porção esta que que seria posteriormente paga, os policiais prosseguiram com as investigações. Então, em cumprimento a mandado de busca na residência do réu, lograram apreender os entorpecentes Tráfico de entorpecentes evidenciado pelo conjunto probatório Condenação de rigor. Dosimetria Pena-base fixada no mínimo legal Na segunda fase, exasperação decorrente da presença da circunstância agravante da reincidência, em fração ora mitigada Na terceira fase, ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena. Causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 bem afastada para o acusado. Circunstâncias do caso concreto a indicar que o acusado se dedicava às atividades criminosas Impossibilidade de manutenção da consideração da continuidade delitiva Delito de tráfico que é de natureza permanente, incompatível, portanto, com a hipótese de continuidade delitiva habitualidade criminosa que não deve ser confundida com "continuidade" na prática delitiva Impossibilidade de reconhecimento de concurso material de delitos, no caso concreto, sob pena de reformatio in pejus pena reajustada. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por falta de amparo legal. Regime inicial fechado mantido, eis que justificado, e por ser o mais adequado neste caso. Perdimento de bens e valores manutenção previsão expressa no art. 63 da Lei nº 11.343/06. Preliminar rejeitada. Recurso da Defesa parcialmente provido, com redução da pena final, nos termos do voto. Mandado de prisão a ser oportunamente expedido. Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte alegando, em síntese, nulidade da decisão que indeferiu o processamento de revisão criminal por usurpação de competência do órgão colegiado; ilegalidade na dosimetria, com necessidade de compensação integral entre a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), considerada a prática, antes dos 21 anos, dos fatos que geraram a reincidência, e a agravante da reincidência; e ilegalidade do regime inicial fechado, com defesa da aplicação do semiaberto, à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal, da pena-base no mínimo e da ínfima quantidade de droga (aproximadamente 45 g de maconha). Requereu o reconhecimento da competência desta Corte; a nulidade do indeferimento do processamento da revisão, com submissão ao órgão colegiado competente; o reconhecimento da menoridade relativa com compensação da reincidência, para reduzir a pena a 5 anos; e a fixação do regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 1219/1222, 1220/1221 e 1220/1222). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, entendeu que o tema sequer foi mencionado ou enfrentado na decisão que ora se impugna, o que indeferiu liminarmente a revisão criminal sem a devida análise do pedido realizado. Enfatizou a decisão agravada, ainda, que se trata de reiteração de insurgência já examinada e de matérias não passíveis de conhecimento na via eleita, mantendo o regime inicial fechado em razão da reincidência e do montante da sanção (e-STJ fls. 1222/1223). Interposto o presente agravo regimental, não há, nos autos disponibilizados, informações sobre as razões recursais deduzidas pela defesa nem sobre o pedido específico formulado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou literalmente os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.