Decisão · STJ

STJ HC 1079488

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-10publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INDULTO (DECRETO N. 12.338/2024). REQUISITO SUBJETIVO DO ART. 6º. FALTA GRAVE NO LAPSO DE 12 MESES ANTERIORES À EDIÇÃO DO DECRETO. ABANDONO DO REGIME ABERTO (ART. 50, V, LEP). HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO FICTO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita, por se tratar de substitutivo de recurso próprio. Em homenagem à ampla defesa, as alegações foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal. 2. A concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 exige a inexistência de falta grave cometida nos 12 meses anteriores à edição da norma. O abandono do cumprimento da pena em regime aberto, evidenciado por ausências sucessivas às apresentações, configura falta grave (art. 50, V, da LEP) no período vedado. 3. A homologação judicial da falta grave pode ocorrer posteriormente, desde que a infração tenha sido praticada no lapso temporal estabelecido pelo decreto. A orientação consolidada afasta a necessidade de prévia audiência de justificação para, nesse juízo, impedir o benefício. 4. A presunção de inocência não é violada, porque não se impõe nova sanção penal, mas se verifica requisito negativo para fruição de benefício gracioso, condicionado ao cumprimento efetivo da pena. É inadmissível o cumprimento ficto do regime aberto. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERINEU VALLADARES DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do HC n. 0029412-49.2025.8.26.0050. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, V, da Lei n. 10.826/2003, com pena fixada em 3 anos de reclusão, em regime aberto, além de pena de multa (e-STJ fls. 22/23). Na execução, sobreveio sentença de primeiro grau que concedeu indulto, com base nos arts. 9º, VIII, e 4º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, e no art. 107, II, do Código Penal, julgando extinta a punibilidade no processo de origem nº 0109267-97.2013.8.26.0050 (e-STJ fls. 26/27). Inconformado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução, sustentando que o paciente abandonou o cumprimento da pena em regime aberto desde 3/7/2023, deixando de comparecer para justificar suas atividades, conduta que configuraria falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal, o que obsta o indulto à luz do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fl. 10). O Tribunal de origem deu provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9): EMENTA: Direito Penal. Agravo em Execução. Indulto. Recurso provido. I. Caso em Exame Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto ao sentenciado Erineu Valladares da Silva, extinguindo sua punibilidade com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e art. 107, II, do CP. O agravante sustenta que o sentenciado cometeu falta grave ao abandonar o cumprimento da pena em regime aberto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a concessão do indulto ao sentenciado é juridicamente viável, considerando a prática de falta grave nos doze meses anteriores à edição do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. III. Razões de Decidir 3. O indulto é benefício excepcional, condicionado à inexistência de falta grave nos doze meses anteriores à sua concessão, conforme o Decreto Presidencial nº 12.338/2024. 4. O abandono do cumprimento da pena em regime aberto configura falta grave, impedindo a concessão do indulto, mesmo sem homologação formal da infração disciplinar. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão do indulto exige o cumprimento efetivo da pena e a inexistência de falta grave no período estipulado pelo decreto presidencial. 2. A prática de falta grave inviabiliza a extinção da punibilidade. Legislação Citada: CF/1988, art. 84, XII; Decreto nº 12.338/2024, arts. 6º e 9º; CP, art. 107, II; Lei de Execução Penal, art. 50, V. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0025808-17.2024.8.26.0050, Rel. Fátima Vilas Boas Cruz, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 16.05.2025. TJSP, Agravo de Execução Penal 0008223-15.2025.8.26.0050, Rel. Pedro Ferronato, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IX (Direito Criminal), j. 24.11.2025. No presente writ, a defesa alegou que o art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 exige a inexistência de aplicação de sanção por falta grave reconhecida em audiência de justificação, com contraditório e ampla defesa, o que não ocorreu no caso. Aduziu que não houve homologação de falta grave nem sustação do regime aberto, inexistindo óbice subjetivo ao indulto. Sustentou que a negativa do benefício com base em suposta falta disciplinar ainda não reconhecida formalmente afronta o princípio da presunção de inocência. Defendeu a autonomia do decreto presidencial e a necessidade de reconhecimento formal da falta grave para obstar a benesse. Afirmou, ainda, que não há notícia de descumprimento das demais condições do regime e que a inércia estatal na fiscalização não pode prejudicar o paciente; acrescenta que, no regime aberto, cada dia cumprido deve ser considerado para fins de extinção, ausente decisão de sustação ou revogação do regime (e-STJ fls. 3/6). Pleiteou a cassação do acórdão impugnado, com o restabelecimento da sentença que declarou o indulto das penas, nos termos do art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 6/7). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que concluiu pela inadequação da via eleita e, em homenagem ao princípio da ampla defesa, examinou a matéria para afastar constrangimento ilegal, assentando que o descumprimento reiterado das condições do regime aberto, configurador de falta grave no lapso vedado pelo art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, circunstância que inviabiliza o benefício, razão pela qual não conheceu da impetração (e-STJ fl. 41). Interposto o presente agravo regimental, a Defensoria reitera as alegações no sentido de que NÃO houve homologação de falta grave em audiência de justificação nos últimos doze meses anteriores ao Decreto. Sobre o abandono do cumprimento da pena, observa-se que sequer havia ocorrido a sustação do regime aberto (e-STJ fl. 50). Entende que a invocação de uma suposta falta disciplinar, ainda em fase de apuração, revela-se temerária e incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado de maneira expressa no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (e-STJ fl. 50). Argumenta que o regime aberto não se limita aos comparecimentos em juízo, de modo que não há nenhuma notícia nos autos de que tenha ocorrido o descumprimento das demais condições impostas, não podendo a inércia dos órgãos incumbidos pela fiscalização da execução da pena ter o condão de prejudicar o paciente (e-STJ fl. 51). Requer, assim, seja reconsiderada a r. decisão monocrática de fls. 33/41, ou provido o presente Agravo Regimental e, consequentemente, concedida a ordem em sua integralidade (e-STJ fl. 52). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INDULTO (DECRETO N. 12.338/2024). REQUISITO SUBJETIVO DO ART. 6º. FALTA GRAVE NO LAPSO DE 12 MESES ANTERIORES À EDIÇÃO DO DECRETO. ABANDONO DO REGIME ABERTO (ART. 50, V, LEP). HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO FICTO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita, por se tratar de substitutivo de recurso próprio. Em homenagem à ampla defesa, as alegações foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal. 2. A concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 exige a inexistência de falta grave cometida nos 12 meses anteriores à edição da norma. O abandono do cumprimento da pena em regime aberto, evidenciado por ausências sucessivas às apresentações, configura falta grave (art. 50, V, da LEP) no período vedado. 3. A homologação judicial da falta grave pode ocorrer posteriormente, desde que a infração tenha sido praticada no lapso temporal estabelecido pelo decreto. A orientação consolidada afasta a necessidade de prévia audiência de justificação para, nesse juízo, impedir o benefício. 4. A presunção de inocência não é violada, porque não se impõe nova sanção penal, mas se verifica requisito negativo para fruição de benefício gracioso, condicionado ao cumprimento efetivo da pena. É inadmissível o cumprimento ficto do regime aberto. 5. Agravo regimental não provido.
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