STJ HC 1066541
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO (PENA SUPERIOR A 4 ANOS). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. 2. No caso, as instâncias ordinárias formaram o seu convencimento a partir do acervo fático-probatório, a denotar que o tráfico operado não se dava de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, ou seja, que a paciente se dedicava a atividades criminosas - conforme se verifica, o acórdão combatido valeu-se da análise conjunta da apreensão das drogas somada à apreensão de caderno de anotações, elementos suficientes a demonstrar a dedicação do paciente ao tráfico de drogas. 3 . A revisão do entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Julgados: AgRg no HC n. 731.091/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022; AgRg no HC n. 610.908/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021; HC n. 519.476/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/10/2019. 4. Mantém-se o regime semiaberto, pois a pena fixada é superior a 4 anos de reclusão. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PABLU LUAN DE SOUZA GENUÍNO contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 71/74). Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PABLU LUAN D E SOUZA GENUÍNO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0803757-27.2022.8.19.0055). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 dias-multa (e-STJ fls. 22/27). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 7/16). No presente writ (e-STJ fls. 2/6), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da não aplicação da redutora do tráfico. Argumenta que os requisitos necessários para a incidência da minorante estão preenchidos, uma vez que é primário, não ostenta maus antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e não integra organização criminosa. Afirma, em síntese, que os antecedentes mencionados não podem ser utilizados, uma vez que a folha penal do Paciente ostenta cinco anotações. A primeira não foi encontrada a distribuição, conforme esclarecimento da FAC. A segunda, refere-se aos presentes autos e as demais apontam absolvição. Dessa forma, os apontamentos da folha de antecedentes não podem repercutir negativamente na situação jurídica do Paciente (e-STJ fl. 5). Por fim, aponta que a quantidade de drogas apreendidas não é expressiva. Dessa forma, requer a concessão da ordem para reconhecer a redutora. Em decisão acostada às e-STJ fls. 71/74, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 82/91), o agravante reafirma os fundamentos apresentados, se insurgindo sobre a não aplicação da redutora, argumentando que os antecedentes utilizados não podem servir de fundamento para o afastamento da benesse. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO (PENA SUPERIOR A 4 ANOS). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. 2. No caso, as instâncias ordinárias formaram o seu convencimento a partir do acervo fático-probatório, a denotar que o tráfico operado não se dava de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, ou seja, que a paciente se dedicava a atividades criminosas - conforme se verifica, o acórdão combatido valeu-se da análise conjunta da apreensão das drogas somada à apreensão de caderno de anotações, elementos suficientes a demonstrar a dedicação do paciente ao tráfico de drogas. 3 . A revisão do entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Julgados: AgRg no HC n. 731.091/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022; AgRg no HC n. 610.908/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021; HC n. 519.476/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/10/2019. 4. Mantém-se o regime semiaberto, pois a pena fixada é superior a 4 anos de reclusão. 5. Agravo regimental não provido.