Decisão · STJ

STJ HC 1070636

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ADUZIDA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STJ. INOCORRÊNCIA. SÚMULA NÃO MENCIONADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANT ES DO ROUBO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 3. A basilar do paciente foi exasperada, em virtude do deslocamento de uma das majorantes do roubo (concurso de agentes) para a primeira fase, inexistindo ilegalidade a ser sanada, porquanto o entendimento firmado pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é firme no sentido de ser possível o emprego das majorantes não empregadas para majorar o delito, podem ser utilizadas para motivar a exasperação da pena-base. Precedentes. 4. Não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada na fixação do regime inicial fechado, para uma pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, pois a existência de circunstância judicial desfavorável, a qual justificou a exasperação da pena-base, autoriza a fixação de regime mais gravoso, nos termos do § 2º, "b", e § 3º, do art. 33 do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. 5. Em relação à manutenção da prisão preventiva do paciente, também não há ilegalidade a ser sanada, pois o entendimento exarado pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante toda a instrução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC n. 93.356/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018). 6. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO WAIRON SILVA DE SOUZA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que as pretensões formuladas pelo impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes Afirma a defesa do agravante, contudo, reiterando todas as razões já aduzidas na impetração originária, alega que a decisão monocrática que indeferiu a liminar, invocando a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, manifestamente se equivoca ao obstar a análise de uma flagrante ilegalidade que clama por correção imediata. Desse modo, defende que a superação da referida súmula é, portanto, imperativa para que se possa analisar o mérito da presente impetração e cessar o indevido cerceamento à liberdade de locomoção do paciente (ambas à e-STJ, fl. 1.550). Ademais, aduz que a manutenção do regime inicial fechado ao agravante revela-se manifestamente ilegal e desprovida de fundamentação idônea, tendo em vista o montante da pena e as circunstâncias judiciais favoráveis, sendo o caso de alterar o regime prisional para o inicial semiaberto. Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja alterado o regime prisional do agravante, de inicial fechado para o semiaberto em prisão domiciliar com monitoração eletrônica. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ADUZIDA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STJ. INOCORRÊNCIA. SÚMULA NÃO MENCIONADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANT ES DO ROUBO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 3. A basilar do paciente foi exasperada, em virtude do deslocamento de uma das majorantes do roubo (concurso de agentes) para a primeira fase, inexistindo ilegalidade a ser sanada, porquanto o entendimento firmado pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é firme no sentido de ser possível o emprego das majorantes não empregadas para majorar o delito, podem ser utilizadas para motivar a exasperação da pena-base. Precedentes. 4. Não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada na fixação do regime inicial fechado, para uma pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, pois a existência de circunstância judicial desfavorável, a qual justificou a exasperação da pena-base, autoriza a fixação de regime mais gravoso, nos termos do § 2º, "b", e § 3º, do art. 33 do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. 5. Em relação à manutenção da prisão preventiva do paciente, também não há ilegalidade a ser sanada, pois o entendimento exarado pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante toda a instrução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC n. 93.356/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018). 6. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 7. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →