STF AS 123 AgR
PROCESSUALArguição de suspeição. Trânsito em julgado da decisão proferida na demanda principal. Perda superveniente de objeto. Arguição de suspeição prejudicada. Agravo interno.
1. Sustenta o agravante não ter se consumado o trânsito em julgado da demanda principal, considerado o fato de ter suscitado, naqueles autos, a suspeição do Ministro Relator, em conformidade com o rito previsto no art. 146 do CPC.
2. Caracteriza erro grosseiro deduzir a exceção de suspeição perante o próprio Ministro excepto, com fundamento em norma processual aplicável exclusivamente à arguição de suspeição dos Juízes de primeira instância (CPC, art. 146).
3. A arguição de impedimento ou de suspeição de Ministro do Supremo Tribunal Federal não acarreta a suspensão do curso da demanda principal enquanto não ocorrer o julgamento de mérito da exceção (RISTF, art. 283).
4. Agravo conhecido e não provido.