Decisão · STF

STF AS 123 AgR

Rel. ROSA WEBER (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2023-08-28publicado em 2023-09-04
PROCESSUAL
Arguição de suspeição. Trânsito em julgado da decisão proferida na demanda principal. Perda superveniente de objeto. Arguição de suspeição prejudicada. Agravo interno. 1. Sustenta o agravante não ter se consumado o trânsito em julgado da demanda principal, considerado o fato de ter suscitado, naqueles autos, a suspeição do Ministro Relator, em conformidade com o rito previsto no art. 146 do CPC. 2. Caracteriza erro grosseiro deduzir a exceção de suspeição perante o próprio Ministro excepto, com fundamento em norma processual aplicável exclusivamente à arguição de suspeição dos Juízes de primeira instância (CPC, art. 146). 3. A arguição de impedimento ou de suspeição de Ministro do Supremo Tribunal Federal não acarreta a suspensão do curso da demanda principal enquanto não ocorrer o julgamento de mérito da exceção (RISTF, art. 283). 4. Agravo conhecido e não provido.
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