Decisão · STF

STF RE 1285082 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2023-08-28publicado em 2023-08-31
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 13.614/03 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. INSTITUIÇÃO DE TAXA. USO DO SUBSOLO. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência do enunciado das Súmulas 279 e 280/STF. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
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