Decisão · STF

STF ADI 7310

Rel. DIAS TOFFOLITribunal Plenojulgado em 2023-08-22publicado em 2023-10-09
CIVIL
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 39, § 1º, da Lei Complementar nº 575/12 do Estado de Santa Catarina. Remoção na carreira. Critério de desempate. Maior tempo de serviço público estadual e geral. Vício de inconstitucionalidade material. Ofensa ao postulado da isonomia. Procedência do pedido. Modulação temporal dos efeitos da decisão. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem “reconhecido a inconstitucionalidade material de normas estaduais que estabelecem critérios de desempate para promoção e remoção por antiguidade alheios ao exercício da respectiva carreira pública, por ofensa ao princípio da isonomia” (v.g.,ADI nº 6.779, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 3/9/21; ADI nº 6.769, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, 18/11/21; ADI nº 7.217, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno DJe de 15/5/23). 2. Julgado procedente, com eficácia ex nunc, o pedido para se declarar a inconstitucionalidade material do § 1º do art. 39 da Lei Complementar nº 575/12 do Estado de Santa Catarina, resguardando-se todos os atos praticados sob a égide da norma declarada inconstitucional.
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