STF ADI 7092
CIVILCONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E MILITAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.954, DE 2019, QUE ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES E MODIFICA O DIREITO À REFORMA DE MILITARES TEMPORÁRIOS. INEXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À IGUALDADE, À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E À PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. VIOLAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Norma que dispõe sobre a reforma de militares temporários não está sujeita à reserva de lei complementar.
2. As diferenças entre as carreiras de militares efetivos e temporários não autorizam que o Poder Judiciário estenda a uma os direitos assegurados pela outra. Precedentes.
3. A indenização civil por acidente de trabalho não se confunde com o direito à reforma de militares: o temporário que não for capaz de desempenhar as funções militares, mas apenas as civis, não poderá ser indenizado por prazo superior ao da duração legal do contrato temporário.
4. O princípio da proibição do retrocesso não abriga direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos. Precedentes.
5. Ação direta julgada improcedente.