STJ AREsp 3169447
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crimes de roubo majorado, extorsão qualificada e corrupção de menores. Pretensão absolutória por insuficiência probatória e aplicação do in dubio pro reo. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos crimes de roubo majorado (Código Penal, art. 157, § 2º, II e V, c/c § 2º-A, I), extorsão qualificada (Código Penal, art. 158, § 1º) e corrupção de menores (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B), sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 7/STJ para não conhecer de agravo em recurso especial, é possível analisar a alegada insuficiência probatória e aplicar o princípio do in dubio pro reo, sob o argumento de que se trataria apenas de requalificação jurídica e de exame da validade das provas já delineadas no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e rejeitadas. 4. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação em conjunto probatório consistente, destacando a palavra da vítima em crime patrimonial, a delação de corréu, a apreensão da res furtiva em poder de agente, a presença do agravante no local da abordagem policial ao lado de corréu confesso e o transporte de arma da vítima para ocultação, bem como declarações de adolescente que confirmou a participação dos réus. 5. A pretensão de reconhecimento de insuficiência probatória e de aplicação do princípio do in dubio pro reo demanda reexame do acervo fático-probatório e da valoração das provas efetuada pelo Tribunal de origem, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise de alegação de insuficiência probatória para a condenação e de aplicação do princípio do in dubio pro reo, quando depende de reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. 2. A mera impugnação ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ não autoriza o conhecimento do agravo em recurso especial quando a pretensão recursal, em essência, busca rediscutir a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II e V, c/c § 2º-A, I; Código Penal, art. 158, § 1º; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no voto. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SÍLVIO ALVES BATISTA (e-STJ, fls. 881-887) contra decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 867-870), que não conheceu do agravo em recurso especial. A Defesa sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer que a impugnação foi precisa e exaustiva quanto ao único fundamento utilizado pela Corte Estadual para negar seguimento ao recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7 do STJ. Argumenta que a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos, de modo que a refutação do óbice sumular constitui impugnação integral do decisum. Ressalta que a fundamentação adotada pela decisão agravada, ao afirmar genericamente que o exame da tese demandaria revolvimento probatório, revelou-se insuficiente, pois não indicou concretamente qual ponto da argumentação exigiria incursão no acervo fático, nem demonstrou que a pretensão recursal implicaria rediscussão de depoimentos, reavaliação de credibilidade de testemunhas ou nova análise de provas técnicas. Ressalta que todas as informações necessárias estão expressas no acórdão objurgado, sendo a discussão apenas sobre a validade e aptidão das provas já produzidas, o que escapa do contexto de reexame de matéria fática e alcança a seara de discussão de direito acerca do enquadramento jurídico desses elementos. Conclui que não foi trazida à baila nenhuma evidência, ponto ou questão de fato que já não estivesse integralmente contida no acórdão, tornando desnecessária a esta Corte qualquer incursão aprofundada no acervo probatório. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crimes de roubo majorado, extorsão qualificada e corrupção de menores. Pretensão absolutória por insuficiência probatória e aplicação do in dubio pro reo. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos crimes de roubo majorado (Código Penal, art. 157, § 2º, II e V, c/c § 2º-A, I), extorsão qualificada (Código Penal, art. 158, § 1º) e corrupção de menores (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B), sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 7/STJ para não conhecer de agravo em recurso especial, é possível analisar a alegada insuficiência probatória e aplicar o princípio do in dubio pro reo, sob o argumento de que se trataria apenas de requalificação jurídica e de exame da validade das provas já delineadas no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e rejeitadas. 4. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação em conjunto probatório consistente, destacando a palavra da vítima em crime patrimonial, a delação de corréu, a apreensão da res furtiva em poder de agente, a presença do agravante no local da abordagem policial ao lado de corréu confesso e o transporte de arma da vítima para ocultação, bem como declarações de adolescente que confirmou a participação dos réus. 5. A pretensão de reconhecimento de insuficiência probatória e de aplicação do princípio do in dubio pro reo demanda reexame do acervo fático-probatório e da valoração das provas efetuada pelo Tribunal de origem, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise de alegação de insuficiência probatória para a condenação e de aplicação do princípio do in dubio pro reo, quando depende de reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. 2. A mera impugnação ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ não autoriza o conhecimento do agravo em recurso especial quando a pretensão recursal, em essência, busca rediscutir a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II e V, c/c § 2º-A, I; Código Penal, art. 158, § 1º; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no voto.