Decisão · STJ

STJ HC 1067033

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-14publicado em 2026-04-13
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA REGIME DOMICILIAR. PRECEDENTE. INCURSÃO EM PROVAS. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, em execução da pena (Processo n. 0004942-18.2017.8.21.0035, do 1º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburgo/RS). A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 27/9/2024, negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática que indeferira o pedido de prisão domiciliar humanitária (Agravo regimental em Agravo de Execução Penal n. 8001077-49.2024.8.21.0019). Alega a concessão de prisão domiciliar humanitária, por comorbidades severas e incapacitantes - Alzheimer avançado, demência cerebrovascular, adenocarcinoma e neoplasia de cólon sigmóide - com risco concreto de agravamento irreversível e morte no cárcere. Sustenta que o ambiente penitenciário brasileiro é local de extrema insalubridade e sem condições de atender problemas de saúde dos apenados, não fornecendo sequer o mínimo. Em caráter liminar, pede a expedição de salvo-conduto para obstar o recolhimento ou, alternativamente, a imediata conversão do cumprimento da pena em prisão domiciliar humanitária. No mérito, requer a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da prisão domiciliar humanitária; subsidiariamente, a determinação de perícia médica in loco, vedado o prévio recolhimento prisional (fls. 1/10). Inicialmente impetrado no Supremo Tribunal Federal, o writ teve seguimento negado naquela Corte, tendo sido encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 112/113). Liminar indeferida pela Presidência deste Tribunal Superior às fls. 120/122. Informações prestadas pela origem às fls. 131/137. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração (fls. 140/149). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA REGIME DOMICILIAR. PRECEDENTE. INCURSÃO EM PROVAS. Ordem denegada.
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